Joel Marcos Nascimento Da Fonseca x Ivancleide Sousa De Macedo e outros

Número do Processo: 0727245-27.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727245-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MARCOS NASCIMENTO DA FONSECA REQUERIDO: IVANCLEIDE SOUSA DE MACEDO, LEILA MARIA CAMELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordo (id. 240511091), nos seguintes termos: A parte executada JOEL MARCOS NASCIMENTO DA FONSECA pagará o valor total de R$ 1.105,00 (mil, cento e cinco reais) para as partes exequentes IVANCLEIDE SOUSA DE MACEDO e LEILA MARIA CAMELO DA SILVA, com uma entrada de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), a ser paga na data de 26/06/2025 e outra parcela de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), a ser paga na data de 26/07/2025. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, mediante pix 61993195607. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 240511091) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o acordo também foi homologado no autos n. 0727896-59.2024.8.07.0003, no qual está associado aos presentes autos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor LEILA MARIA CAMELO DA SILVA, mediante Pix (61 993195607). Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  2. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL

     

     


     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

     

     

    Primeira Turma Recursal

    8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 

     

    Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:

     


    JULGADOS

     

     

     

     


     


    0702635-73.2016.8.07.0003

    0002202-83.2016.8.07.0012

    0744373-60.2020.8.07.0016

    0709987-33.2022.8.07.0016

    0712870-50.2022.8.07.0016

    0731129-93.2022.8.07.0016

    0730553-03.2022.8.07.0016

    0745967-41.2022.8.07.0016

    0703740-62.2024.8.07.0017

    0704691-78.2023.8.07.0021

    0759861-16.2024.8.07.0016

    0712932-16.2024.8.07.0018

    0722214-26.2024.8.07.0003

    0738642-44.2024.8.07.0016

    0705979-39.2024.8.07.0017

    0701546-09.2025.8.07.0000

    0781311-15.2024.8.07.0016

    0713092-77.2024.8.07.0006

    0703892-98.2024.8.07.0021

    0723985-97.2024.8.07.0016

    0716061-56.2024.8.07.0009

    0717738-88.2024.8.07.0020

    0770804-92.2024.8.07.0016

    0765927-12.2024.8.07.0016

    0716822-60.2024.8.07.0018

    0700310-85.2025.8.07.9000

    0775997-88.2024.8.07.0016

    0700530-06.2024.8.07.0016

    0770682-79.2024.8.07.0016

    0710078-94.2024.8.07.0003

    0704014-71.2024.8.07.0002

    0786355-15.2024.8.07.0016

    0707628-39.2024.8.07.0017

    0738245-82.2024.8.07.0016

    0705630-36.2024.8.07.0017

    0717766-95.2024.8.07.0007

    0700392-19.2025.8.07.9000

    0729637-95.2024.8.07.0016

    0721526-13.2024.8.07.0020

    0737878-58.2024.8.07.0016

    0720578-31.2024.8.07.0001

    0700455-44.2025.8.07.9000

    0700456-29.2025.8.07.9000

    0708391-57.2025.8.07.0000

    0717793-45.2024.8.07.0018

    0777563-72.2024.8.07.0016

    0766131-56.2024.8.07.0016

    0700780-19.2025.8.07.9000

    0770517-32.2024.8.07.0016

    0704004-67.2024.8.07.0021

    0700876-34.2025.8.07.9000

    0700881-56.2025.8.07.9000

    0745118-98.2024.8.07.0016

    0714140-62.2024.8.07.0009

    0731460-46.2024.8.07.0003

    0771699-53.2024.8.07.0016

    0780621-83.2024.8.07.0016

    0727245-27.2024.8.07.0003

    0727896-59.2024.8.07.0003

    0707334-53.2025.8.07.0016

    0808274-60.2024.8.07.0016

    0722518-30.2017.8.07.0016

    0702037-90.2024.8.07.0019

    0701097-17.2025.8.07.9000

    0704088-98.2024.8.07.0011

    0706178-79.2024.8.07.0011

    0709730-68.2023.8.07.0017

    0701138-81.2025.8.07.9000

    0769258-02.2024.8.07.0016

    0712878-77.2024.8.07.0009

    0719638-15.2024.8.07.0018

    0798666-38.2024.8.07.0016

    0709999-35.2022.8.07.0020

    0804879-60.2024.8.07.0016

    0712592-17.2024.8.07.0004

    0734114-06.2024.8.07.0003

    0700112-28.2025.8.07.0018

    0722289-26.2024.8.07.0016

    0721936-71.2024.8.07.0020

    0715109-44.2024.8.07.0020

    0733083-48.2024.8.07.0003

    0780424-31.2024.8.07.0016

    0702643-95.2022.8.07.0017

    0718670-12.2024.8.07.0009

    0712060-40.2024.8.07.0005

    0791119-44.2024.8.07.0016

    0766237-18.2024.8.07.0016

    0769926-70.2024.8.07.0016

    0717991-21.2024.8.07.0006

    0705298-87.2024.8.07.0011

    0790999-98.2024.8.07.0016

    0781511-22.2024.8.07.0016

    0783501-48.2024.8.07.0016

    0799470-06.2024.8.07.0016

    0705213-71.2024.8.07.0021

    0708278-86.2024.8.07.0017

    0744839-15.2024.8.07.0016

    0705358-30.2024.8.07.0021

    0700849-37.2025.8.07.0016

    0803754-57.2024.8.07.0016

    0806146-67.2024.8.07.0016

    0724222-22.2024.8.07.0020

    0770763-28.2024.8.07.0016

    0714862-48.2023.8.07.0004

    0735027-85.2024.8.07.0003

    0712928-47.2022.8.07.0018

    0796127-02.2024.8.07.0016

    0701433-07.2025.8.07.0016

    0724678-69.2024.8.07.0020

    0718863-27.2024.8.07.0009

    0764288-56.2024.8.07.0016

    0720480-86.2024.8.07.0020

    0786482-50.2024.8.07.0016

    0718250-07.2024.8.07.0009

    0704312-45.2024.8.07.0008

    0717602-91.2024.8.07.0020

    0718832-07.2024.8.07.0009

    0797979-61.2024.8.07.0016

    0718598-25.2024.8.07.0009

    0809303-48.2024.8.07.0016

    0717753-74.2021.8.07.0016

    0711696-62.2024.8.07.0007

    0799243-16.2024.8.07.0016

    0709824-82.2024.8.07.0016

    0797820-21.2024.8.07.0016

    0789518-03.2024.8.07.0016

    0785619-94.2024.8.07.0016

    0807528-95.2024.8.07.0016

    0798610-05.2024.8.07.0016

    0803455-80.2024.8.07.0016

    0786056-38.2024.8.07.0016

    0727490-38.2024.8.07.0003

    0769894-65.2024.8.07.0016

    0705283-88.2024.8.07.0021

    0793976-63.2024.8.07.0016

    0708098-64.2024.8.07.0019

    0724439-07.2024.8.07.0007

    0775242-64.2024.8.07.0016

    0798850-91.2024.8.07.0016

    0787860-41.2024.8.07.0016

    0717861-22.2024.8.07.0009

    0713502-44.2024.8.07.0004

    0779193-66.2024.8.07.0016

    0771441-43.2024.8.07.0016

    0812304-41.2024.8.07.0016

    0716100-62.2024.8.07.0006

    0705402-49.2024.8.07.0021

    0802259-75.2024.8.07.0016

    0703162-68.2025.8.07.0016


     

    ADIADOS 

    0700588-41.2017.8.07.0020

    0736120-15.2022.8.07.0016

    0704270-57.2024.8.07.0020

    0767472-20.2024.8.07.0016

    0792385-66.2024.8.07.0016

    0708135-97.2024.8.07.0017

    0802707-48.2024.8.07.0016

    0772381-08.2024.8.07.0016

    0794357-71.2024.8.07.0016

    0754046-38.2024.8.07.0016

     

     

    A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

      

     JULIANA LEMOS ZARRO

    Secretária de Sessão

     

     

     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE RECEBIMENTO DE RECURSO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito; em contrarrazões, sustenta a recorrida que o recurso não deve ser conhecido, vez que não foi interposto em ambos os autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão cingem-se a aferir: (i) se o recurso deve ou não ser conhecido; (ii) se houve culpa exclusiva do recorrente para a ocorrência do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso merece ser conhecido, vez que adequado e interposto tempestivamente; em se tratando de ações conexas, os autos devem ser apensados e o feito deve tramitar nos autos mais antigos. 4. Restou suficientemente comprovado pelas fotografias acostadas aos autos que o recorrente, que vinha na faixa da esquerda, invadiu a faixa de rolamento onde a recorrida aguardava para adentrar a via principal, dando causa à ocorrência do evento danoso. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e improvido; recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
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