C. A. D. M. x M. P. D. A.

Número do Processo: 0727283-85.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0727283-85.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERENTE(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Número do processo: 0727283-85.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C.A.D.M., em face de M.P.D.A.. Consta do relato inicial que as partes mantiveram relacionamento por cinco meses, o que resultou na gestação da autora. Afirma-se que o requerido não tem prestado auxílio financeiro para custear as despesas da gravidez e que a autora vem arcando sozinha com os gastos, os quais foram estimados em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) mensais, com fraldas, higienização/medicamentos, enxoval e alimentação. No que se refere às possibilidades do réu, aduz-se que ele tem renda aproximada de 7 (sete) salários-mínimos, provenientes de sua atuação como engenheiro agrônomo autônomo e freelancer na empresa ZIG Cashless Digital. Ademais, ele possui um filho menor de idade. Diante do exposto, a requerente pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 135% do salário-mínimo vigente e, ao final, a fixação definitiva no mesmo patamar. Concedida a antecipação de tutela para fixar alimentos gravídicos provisórios em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante (ID 222361880). Comprovante de recolhimento de custas ao ID 222030126. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 228920738). Em sede de contestação (ID 229866745), preliminarmente, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de elementos probatórios da paternidade, impugnou os gastos apresentados pela autora e pediu a suspensão da tutela provisória que fixou alimentos provisórios. Em réplica (ID 230429256), a autora ressaltou que a Lei de Alimentos Gravídicos não exige a comprovação concreta da paternidade para fixação dos alimentos, reiterou os pedidos iniciais e pediu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Na fase de especificação de provas, a requerente reiterou o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante e o réu quedou-se inerte. O Ministério Público, diante da existência de indícios de paternidade e das condições financeiras do requerido, oficiou “pelo julgamento de parcial procedência da ação para fixação de obrigação alimentar gravídica definitiva no importe de 15% dos rendimentos da parte requerida.” Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (ID 232398231). Na decisão saneadora (ID 232398231), restou indeferido o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, bem como concluiu tratar-se de caso de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O direito a alimentos gravídicos é disciplinado pela Lei n. 11.804/08, que considera suficiente a existência de indícios de paternidade para a fixação da obrigação alimentícia. Algumas das possíveis despesas compreendidas e a forma como elas deverão ser divididas entre os progenitores estão descritas no art. 2º da referida lei: “Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” Inicialmente, registro que não consta dos autos a data provável do parto, tampouco exames atualizados que demonstrem a evolução da gestação. Foi anexado tão somente exame de sangue comprobatório do resultado positivo, datado de 01/10/2024, indicativo de que a requerente estaria entre a segunda e a terceira semana de gestação (ID 221791514). Com base apenas nesse dado, estima-se que o nascimento do bebê deverá ocorrer no final de junho de 2025. No caso dos autos, embora o requerido não reconheça a paternidade, a requerente apresenta indícios de que ele seja o genitor do nascituro, como bem pontuou o Ministério Público (ID 231955223): “No caso dos autos, há patentes indícios de paternidade, considerando as mídias fornecidas pela requerente a denotar relacionamento com o requerido, bem como que este, em diálogos, trata de assuntos variados vinculados ao nascituro, dentre eles nomes, chamando-o também de filho - ID 221791510. Havendo indícios de paternidade, exsurge o dever alimentar, não havendo de se perquirir a realização de exame de pareamento de código genético nesta etapa ante os riscos para a saúde da gestante e do nascituro.” As despesas apontadas pela gestante (fraldas, medicamentos, enxoval, “alimentação especial – destino nascituro” e alimentação) totalizam R$ 3.430,00, por mês (ID 221791502). Nenhuma delas foi comprovada. O valor total apresentado não parece razoável, mas exacerbado. Além disso, não é pertinente a contabilização de gastos com fraldas (R$ 480,00) e alimentação do nascituro (R$ 750,00) nesse momento, pois dependem do seu nascimento com vida, quando os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.804/08). No que se refere às possibilidades do alimentante, restou comprovado nos autos que ele possui vínculo empregatício (ID 222361881) e inclusive os alimentos provisórios já vêm sendo descontados em folha (ID 224585626). Sua remuneração bruta é em torno de R$ 4.300,00 a R$ 5.800,00 (IDs 224585629, 224585630 e 224585632). Embora a requerente afirme que o réu possui outras fontes de renda, esse fato não restou comprovado nos autos. Além do que, reputou-se desnecessária a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante diante do conjunto probatório dos autos. Ademais, o alimentante possui outro filho menor, que conta 5 (cinco) anos de idade (ID 229866749). Assim, em vista da adequação das despesas com a gestação e da possibilidade financeira do genitor, reputo justa, adequada e proporcional a fixação da obrigação alimentar em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação. Registro que, em sede de contestação, constou pedido subsidiário do réu para fixação nesse patamar (ID 229866745). Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, confirmando a tutela antecipada, condeno o requerido, M.P.D.A., a pagar alimentos gravídicos, em favor de C.A.D.M., no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação, valor esse que deverá ser depositado na conta bancária da requerente até o dia 10 de cada mês. Condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas, devidamente atualizadas, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de ofício, sendo dever da requerente a impressão dos documentos necessários e entrega ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante para que proceda ao reajuste do desconto dos alimentos e deposite o valor devido na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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