Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal x Joao Mauricio De Oliveira Barbalho

Número do Processo: 0727414-02.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727414-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO, partes qualificadas nos autos, fundamentada na inadimplência de faturas emitidas em outubro de 2018 a janeiro de 2019, junho de 2019 e novembro de 2024, referentes aos serviços de fornecimento de água e esgoto do imóvel situado na QNL 17, Conjunto E, Lote 4, Taguatinga/DF. A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 233801517. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que residiu no imóvel até o mês de outubro de 2018, justamente a data inicial na qual a presente ação de cobrança se fundamenta. Diz que durante todo o período em que permaneceu no local, honrou integralmente com o pagamento das faturas de água e esgoto, motivo pelo qual defende que não pode ser responsabilizada por débitos posteriores à sua desocupação. Salienta que o contrato de locação foi firmado verbalmente e que acreditava que a alteração na titularidade das contas de água seria comunicada à concessionária demandante. Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 237245150. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal a fim de atestar a sua desocupação em outubro de 2018 (ID 238902722), enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 238910937). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Presentes os pressupostos autorizativos, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito ao réu, deve este atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Prosseguindo, não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada, resta afastada, porquanto a pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido a ser esclarecido é apurar a responsabilidade pelo inadimplemento dos débitos mencionados na inicial, ainda que incidentes após a alegada desocupação do imóvel pela parte ré. O ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. No entanto, indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Quanto ao pedido de revisão das faturas impugnadas, frise-se que caberia ao demandado formular pedido de natureza reconvencional nos autos, nos termos do art. 343 e seguintes do CPC, de modo que indefiro o requerimento. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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