Localiza Fleet S.A. x Marcelo Jose Neves Cruz e outros

Número do Processo: 0727439-67.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. REU: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA OAB/DF, n. 56.028; WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS, OAB/DF N. 65.404; e HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ, OAB/DF 57.713 em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A.. Argumentam os advogados que atuaram em favor do requerido MARCELO JOSE NEVES CRUZ na presente causa. Alegam que, ante a sucumbência da parte LOCALIZA FLEET S.A., esta deve ser intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência devidos. Por meio da decisão de id. 239274147, consignou-se que o requerido apresentou contestação em 04 de abril de 2024 por meio de sua advogada anterior ZILA NEVES. Antes do trânsito em julgado, os advogados acima referidos apresentaram tão somente uma petição nos autos, id. 237658859, na qual juntam nova procuração outorgada pela requerida. Não apresentaram, portanto, qualquer peça de defesa em relação ao presente feito. Neste esteio, argumentou-se que os honorários em questão não lhes pertenciam, sendo devidos somente à advogada ZILA NEVES. Assim, restou indeferido o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Tendo em vista a manifestação de id. 239603415, a advogada ZILA NEVES foi intimada a se manifestar, restando consignado que a não manifestação implicaria no reconhecimento da renúncia aos honorários. Se manifesta a advogada ZILA NEVES manifestando interesse na execução de seus honorários. Decido. Tendo em vista a manifestação da Dra. ZILA NEVES, indefiro o pedido de reconsideração dos advogados MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA OAB/DF, n. 56.028; WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS, OAB/DF N. 65.404; e HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ, OAB/DF 57.713, mantendo por seus próprios fundamentos o indeferimento do processamento do cumprimento de sentença por estes apresentado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ZILA NEVES em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A. . Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 9.258,68. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:53:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. REU: MARCELO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica ZILA NEVES intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições de id. 239459815 e id. 239173236. A não manifestação no prazo assinalado implicará reconhecimento da renúncia aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito e, consequentemente, o processamento do cumprimento de sentença requeridos pelos advogados constantes na petição de id. 239173236. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:51:27. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. REU: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA OAB/DF, n. 56.028; WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS, OAB/DF N. 65.404; e HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ, OAB/DF 57.713 em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A.. Argumentam os advogados que atuaram em favor do requerido MARCELO JOSE NEVES CRUZ na presente causa. Alegam que, ante a sucumbência da parte LOCALIZA FLEET S.A., esta deve ser intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência devidos. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o requerido apresentou contestação em 04 de abril de 2024 por meio de sua advogada anterior ZILA NEVES. Antes do trânsito em julgado, os advogados acima referidos apresentaram tão somente uma petição nos autos, id. 237658859, na qual juntam nova procuração outorgada pela requerida. Não apresentaram, portanto, qualquer peça de defesa em relação ao presente feito. Neste esteio, os honorários em questão não lhes pertencem, sendo devidos somente à advogada ZILA NEVES. Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:00:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito