Sidney Rodrigues Dos Santos x Marcelo Augusto Almeida
Número do Processo:
0727675-76.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727675-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA EXECUTADO: SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO No caso dos autos, a parte executada, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, comprovou a existência de justo motivo para a suspensão do prazo recursal após a sentença de ID. 227390117. Observa-se que parte executada apresentou o atestado médico de ID. 230594600, em nome do advogado doutor FABIO SERIDO LIMA, válido por 3 dias, expedido no dia 24/3/2025, mesma data do prazo limite para a interposição do recurso, conforme registro no sistema PJe. Além disso, destaca-se que o advogado indicado acima era o único constituído nos autos no curso do prazo recursal, não obstante o substabelecimento posterior de ID. 230599117. Ademais, apesar dos fatos indicados pela parte exequente no ID. 232162916, a perda de prazo em outras oportunidades não é suficiente para desqualificar o atestado médico apresentado (ID. 230594600). Aliás, considero justificada a juntada posterior do atestado médico de ID. 230594600 com base nos princípios expressos no artigo 8.º do Código de Processo Civil (CPC), especialmente o da razoabilidade. Nesse contexto, nota-se que há justo motivo para a suspensão do prazo recursal, bem como para a restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, conforme artigo 221 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 230594599 da parte executada, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do artigo 313 do CPC. Retifique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. Invertam-se os polos, devendo constar como parte autora o senhor SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e como parte ré o senhor MARCELO AUGUSTO ALMEIDA. Outrossim, verifica-se que a parte autora interpôs o recurso de ID. 230760009. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com nossas homenagens. Intimem-se. Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito