Processo nº 07276852920248070001
Número do Processo:
0727685-29.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 239308367 pelo REU: BANCO J. SAFRA S.A, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte (AUTORA) intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 19:14:26.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por GILVANIA NEVES DA SILVA em face do BANCO J. SAFRA S.A., por meio da qual pretende a autora a exclusão de tarifas que entende ilegais e a revisão da taxa de juros aplicada na operação financeira contratada entre as partes, com restituição dos valores cobrados indevidamente, sob alegação de abusividade. A autora alega, especificamente, que foram cobrados indevidamente os seguintes encargos: (a) tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00; (b) tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00; e (c) emolumentos de registro, no valor de R$ 402,00. Sustenta que tais valores foram indevidamente embutidos no valor total financiado, o que majorou as parcelas mensais, além de representar prática abusiva. Argumenta, ainda, que houve capitalização indevida dos juros contratados, e requer a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. A ré, por sua vez, apresentou contestação em que defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e o valor da causa. Foi proferida decisão interlocutória que (a) manteve a gratuidade de justiça concedida à parte autora, (b) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 2.214,24, e (c) declarou o feito saneado, com encerramento da instrução, tendo em vista a suficiência da prova documental. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A autora fundamenta sua pretensão em três pilares: (a) a cobrança indevida de tarifas bancárias, (b) a aplicação de juros superiores ao pactuado, e (c) a consequente necessidade de restituição dos valores supostamente pagos a maior. No tocante às tarifas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é válida a cobrança de tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação do bem e emolumentos de registro, desde que pactuadas expressamente e efetivamente prestados os serviços correspondentes (REsp 1.578.553/SP, Tema 958). Ademais, no que toca aos emolumentos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito (Registro do Contrato - Órgão de Trânsito), com valor de R$ 402,00, tem-se que a cobrança é indevida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.092 (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.635.428/SP), fixou a tese de que "é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de despesa com o registro do contrato de financiamento com garantia real no órgão de trânsito". No caso dos autos, o contrato foi firmado em 11/11/2021, sob a égide da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, incidindo, portanto, integralmente o entendimento firmado pelo STJ. A cláusula contratual que impôs à autora o pagamento dessa despesa viola o art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 1.361 do Código Civil, razão pela qual deve ser considerada nula de pleno direito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança referente ao registro do contrato de financiamento perante o órgão de trânsito. Contudo, a restituição do valor cobrado deve ocorrer de forma simples. Isso porque não restou comprovado nos autos que a cobrança tenha sido realizada de forma dolosa ou com má-fé, sendo essa a condição legal exigida para que se autorize a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova de má-fé, aplica-se a devolução simples, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ademais, é de se esclarecer que o reconhecimento da abusividade de cláusula acessória não tem o condão de descaracterizar a mora do contratante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou entendimento de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Assim, permanece hígido o inadimplemento, com todas as suas consequências jurídicas. Quanto à tarifa de avaliação do bem, há nos autos o termo correspondente, juntado sob ID 219526406, o que evidencia a efetiva prestação do serviço. A autora, no entanto, limitou-se a alegar genericamente que não houve a prestação dos serviços, sem demonstrar, de forma inequívoca, que os valores não corresponderam a serviços efetivamente realizados. A inversão do ônus da prova foi indeferida por ausência dos pressupostos, como já assentado na decisão de saneamento. Quanto aos juros, a análise do contrato revela que há previsão da taxa de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo da primeira, o que permite inferir a capitalização mensal dos juros, conforme entendimento pacificado na Súmula 541 do STJ. A alegação de que a taxa efetiva de juros seria superior à contratada também não prospera. Não houve requerimento de produção de prova pericial e os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, com segurança, a existência de divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. O parecer técnico unilateral acostado aos autos, por si só, não se reveste de força probatória suficiente para infirmar a legalidade dos encargos pactuados. Inexistente prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, não há como acolher os valores calculados pela parte autora como expressão da realidade contratual. Com isso, não se constata violação ao CDC, tampouco ao princípio do equilíbrio contratual, sendo improcedente o pedido de restituição de valores e de recálculo das parcelas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILVANIA NEVES DA SILVA em face de BANCO J. SAFRA S.A., apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs à autora a responsabilidade pelo pagamento da despesa com o registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito, no valor de R$ 402,00, condenando a parte ré à restituição simples desse montante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, e a ré ao pagamento dos 20% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, rateados proporcionalmente entre as partes. A exigibilidade da parcela atribuída à autora permanecerá suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.