Alivor Agropecuaria Ltda x Santo Expedito Construcao E Terraplenagem Ltda - Me
Número do Processo:
0727775-08.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID 235001993. Expeça-se carta precatória para cumprimento de penhora de eventual crédito a ser recebido pelo executado nos autos dos processos listados ao ID 235001993, até o montante do valor exequendo (R$ 255.949,65). Ainda, considerando a inutilidade da penhora dos veículos encontrados em nome do devedor DESCONSTITUO a penhora de ID 228354575. Exclua-se a restrição anotada pelo sistema Renajud. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 228228354575 deferiu a penhora dos veículos de placa MWY 3274, MWY 3284 e MWY 3234, com o registro do bloqueio de transferência dos bens junto ao Detran, por meio do sistema Renajud. Entretanto, necessário verificar a utilidade do prosseguimento dos atos de expropriação, uma vez que constam diversas penhoras anteriores registradas sobre os veículos. Em relação ao veículo de placa MWY 1342, verifico que o bem pertence a terceiro estranho à lide, conforme minuta do sistema Renajud em anexo, o que impede a penhora do referido automóvel. Considerando que a atividade jurisdicional deve ser pautada pelo Princípio da utilidade, antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, necessário que o exequente demonstre a situação dos outros processos, considerando a prelação das penhoras, a fim de evitar atos processuais inúteis. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito