D. D. N. x B. B. D. B. S.

Número do Processo: 0727908-50.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de furtos qualificados pelo abuso de confiança e fraude informática, uso de documento falso e lavagem de dinheiro (diversas vezes), em que se alega omissão. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o recurso é tempestivo; (ii) se o acórdão, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais, incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. Conhece-se dos embargos de declaração opostos dentro do prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão (CPP, art. 619). 4. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos não providos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, art. 33, § 2º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no ARESP 207875/PR, relatora Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 12.8.22; EDcl no REsp 1973397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13.2.23; AgRg no Resp 1955067/SP, relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10.10.22.
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou