Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Raimunda Da Silva Aguiar

Número do Processo: 0727967-33.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727967-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a advogada da ré e retire-se o sigilo dos autos, pois apreendido o veículo. Houve purga integral da mora, ID 241261127. Fica intimada a instituição financeira. Desde já, fica deferida a expedição do correlato alvará. Prossiga-se nos termo do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, expedindo-se o necessário para restituição, à ré, do veículo apreendido, ID 241261122, livre do ônus. Decorrido o prazo da Aymore ou sobrevindo manifestação dando quitação à dívida, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:43:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727967-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a advogada da ré e retire-se o sigilo dos autos, pois apreendido o veículo. Houve purga integral da mora, ID 241261127. Fica intimada a instituição financeira. Desde já, fica deferida a expedição do correlato alvará. Prossiga-se nos termo do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, expedindo-se o necessário para restituição, à ré, do veículo apreendido, ID 241261122, livre do ônus. Decorrido o prazo da Aymore ou sobrevindo manifestação dando quitação à dívida, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:43:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número dos autos: 0727967-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: R. D. S. A. Nome: R. D. S. A. Endereço: SQN 412 Bloco B, AP 107, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70867-020 Bem objeto da ação: veículo "VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO I30 1.8 16V AUT. 5P, CHASSI KMHD351EBFU213754, PLACA PAB6242, RENAVAM 1032197002, COR BRANCA, ANO 2014/2015, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO de BUSCA e APREENSÃO e CITAÇÃO A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito. A parte autora está devidamente representada conforme IDs 237650667 e 237650670 Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID 237650675. A constituição da mora da parte ré veio em ID 237650678. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. O valor da causa, com o recolhimento das custas ID 237857285 está de acordo com a planilha de débito ID 237650682. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo. Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado de busca e apreensão e de citação. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Após a apreensão, cite-se. Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/. Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”. O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”. Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”. Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo. No caso de pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, fica desde logo deferido. Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências. Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência. Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência). Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF. Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas. Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Gabriela Jardon Guimarães De Faria Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: ID 237650663 Advertências para o Sr. Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237648676 Petição Inicial Petição Inicial 25052914205380800000216072534 237650650 1.INICIAL Petição 25052914205436500000216075107 237650663 2.ROL DE FIEIS DF 1 Documento de Comprovação 25052914205499700000216075120 237650667 3.Proc. Ad Judicia NOVA Banco Santander Procuração/Substabelecimento 25052914205576400000216075124 237650670 4.Subst. Proc.Santander 1 Procuração/Substabelecimento 25052914205780000000216075127 237650673 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ 1 Contrato social 25052914205901300000216075130 237650675 6.CONTRATO Contrato 25052914205979400000216075132 237650678 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25052914210059900000216075135 237650680 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25052914210173300000216076337 237650682 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25052914210248600000216076339 237672662 Decisão Decisão 25052916065024200000216093789 237672662 Decisão Decisão 25052916065024200000216093789 237857285 Comprovante Certidão 25053016524696500000216257544 237909430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103120934300000216302921 240414800 Petição Petição 25062416025924900000218534804 240414806 369064_EMENDA_A_INICIAL_-_JUNTADA_DE_CUSTAS_INICIAIS Petição 25062416025968800000218534808
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