Ralf Rabethge x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0728103-82.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728103-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALF RABETHGE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RALF RABETHGE em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a procedência da demanda para: “RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, no valor de R$6.663,78.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 233593393), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas. Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou, junto ao banco réu, 3 (três) contratos de empréstimos. Quando da contratação dos empréstimos, o autor fez a contratação de seguro prestamista de modo a garantir o adimplemento da obrigação nas hipóteses previstas. Assim, pretende o autor a rescisão dos contratos de seguro prestamista, com consequente devolução proporcional do valor dos prêmios. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece acolhimento. Isso porque os contratos de empréstimos firmados pelo autor com o banco réu previam a faculdade do consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação. Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 20190391869, 20210576671 e 20210690776, e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer. Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante, tendo se limitado a declarar que a forma de cálculo utilizada não seria a correta. Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$6.663,78 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão dos contratos de seguro prestamista relativos às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 20190391869, 20210576671 e 20210690776, por consequência, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$6.663,78 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, com juros legais de 1% a.m. e corrigida monetariamente, pelo INPC, ambos a partir da citação (14/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)