Sao Jose Pizzaria Ltda - Epp x Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Número do Processo:
0728105-97.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência da petição id 240053118. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, na forma da emenda substitutiva de id 238609787. Passo à analise da tutela de urgência. Narra o autor que atua no ramo de restaurante/pizzaria e teve o fornecimento de energia elétrica cortado em seu estabelecimento por técnicos da NEOENERGIA, devido a procedimento de recuperação de consumo de energia levado a cabo pela ré, o qual apontou uma dívida no importe de R$ 420.012,77. Indica que a revisão das faturas decorre de fiscalização ocorrida em 2022, ao modo que o desligamento da energia viola o Tema 699 do STJ, já que existe vedação para o desligamento de energia decorrente da apuração de débitos anteriores a 90 dias. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. É o relatório. Decido. TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. De fato, a urgência é intuitiva no caso, tendo em vista a essencialidade do serviço de energia elétrica para o funcionamento do estabelecimento comercial do autor. No mais, não se discute a regularidade da ação fiscalizadora realizada pela ré, que decorre de lei e foi realizada nas dependências do estabelecimento da parte autora, constatando irregularidades em Termo de Ocorrência e Inspeção. Cediço ainda que eventual cobrança a ser promovida pela parte ré decorre de legítimo exercício regular do direito, que não constitui ato ilícito, na forma do art. 188, I, do Código Civil em vigor. Todavia, conforme se observa dos documentos em anexo à inicial, a dívida que aparentemente levou à suspensão do serviço (id 237739468) é oriunda de procedimento de vistoria e inspeção realizado ainda em setembro de 2022, que constatou diferença de energia não cobrada, relativa a período anterior. Assim, não se mostra viável, a priori, condicionar o fornecimento do serviço de energia elétrica ao pagamento da fatura que contempla débito pretérito, relativo a inconsistências detectadas a quase três anos, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que somente a dívida regular e atual autoriza a suspensão do fornecimento, cabendo à concessionária utilizar-se dos meios ordinários para cobrança de eventual consumo subfaturado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema Repetitivo 699):“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. No mesmo sentido é o disposto no artigo 357 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.” Portanto, em análise preliminar e superficial, revela-se ilícita a suspensão de fornecimento de serviços de energia elétrica por débitos antigos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em faturas recentes, sob pena de se permitir um subterfúgio e desvirtuamento da jurisprudência e da legislação de regência. Por fim, ressalte-se que, após intimado para tanto, o autor comprovou que as faturas dos três últimos meses foram pagas regularmente, conforme comprovantes em anexo à petição de id 238376996. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel do requerente (CLSW 504 Bloco B Loja 34 – Sudoeste – Brasília/DF) no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:54:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que a contratação de geradores, em verdade, beneficia operação conjunta realizada com outra empresa, a qual teria pago parte das despesas. Como ressaltado em decisão anterior, pedido de indenização por danos materiais configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento, nos termos do artigo 18 do CPC. A ninguém é dado em regra pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, ou o autor retifica o polo ativo para incluir mencionada empresa, procedendo à regularização processual, ou deverá incluir na cobrança apenas os valores pagos por si próprio. Ainda, deverá esclarecer se o corte de energia elétrica atingiu a empresa SDODF BAR E RESTAURANTE LTDA e decotar da cobrança os valores que gasta usualmente com consumo de energia elétrica, considerada a média diária dos 12 meses anteriores, a fim de não configurar enriquecimento ilícito. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:55:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresenta sua terceira petição inicial, com nova alteração dos pedidos e novamente com escassez de documentos e informações conflitantes. Isso porque os comprovantes de pagamento de id 238377009 mostram que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica distinta do autor. Entretanto, pedido de indenização por danos materiais configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento, nos termos do artigo 18 do CPC. Ademais, os valores pagos alcançam R$ 11.000,00 e não os R$ 18.000,00 apontados na inicial. Assim, ao autor para apresentar comprovação documental idônea de que efetivamente pagou tais valores, retificando os cálculos se o caso, ou excluir tal pedido, em última oportunidade e no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 20:30:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L