Credsef Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Da Secretaria De Fazenda Do Distrito Federal x Amarildo Francisco Dos Santos

Número do Processo: 0728248-17.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728248-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO O exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, trazendo aos autos minuta do ajuste, cujas cláusulas, em análise preliminar, não apresentam óbice quanto ao seu conteúdo (Id. 235059120). Contudo, verifica-se que as assinaturas constantes no termo de acordo acostado não foram validadas pelo serviço de conferência de assinaturas eletrônicas do INTI, o que impede, por ora, o reconhecimento da autenticidade do documento. Ressalte-se que a assinatura é elemento essencial à formação e eficácia do negócio jurídico, pois materializa a manifestação livre e consciente de vontade das partes, conferindo segurança, integridade e autenticidade ao ato jurídico celebrado. Nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica utilizada no âmbito do processo judicial eletrônico deve estar vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, apta a garantir a autenticidade do signatário. Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a minuta do acordo devidamente assinada, com utilização de certificado digital válido ou outro meio idôneo que permita a aferição da autenticidade das assinaturas, sob pena de desconsideração do ajuste. Após, voltem os autos conclusos para homologação Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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