Glaucia Luzia Teixeira x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0728426-69.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728426-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois conforme consta na decisão de ID 216529169, os réus não foram citados para a apresentação de contestação. O feito sequer foi recebido pelo rito pretendido pela autora. Portanto, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a apresentação de contestação se deu por mera liberalidade do requerido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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