Processo nº 07284267320258020001

Número do Processo: 0728426-73.2025.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0728426-73.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Rodrigo da Silva PereiraB0 e outro - DECISÃO 1. Do pedido de diligência. A defesa solicitou diligência no sentido de obter as imagens das câmeras de segurança do Supermercado Gbarbosa. Tendo em vista que as imagens podem ser necessárias a melhor elucidação dos fatos, considerando a versão divergente apresentada pelos investigados na delegacia, defiro o pedido diligência requerido e determino as seguintes providências: 1) Intime-se o estabelecimento comercial Gbarbosa situado Av. Menino Marcelo, 9730 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000, na pessoa de seu gerente ou funcionário responsável, para que no prazo de 10 dias, encaminhe a este juízo as imagens das câmeras de segurança do estacionamento, no horário compreendido entre 19:00 e 21:00 hrs do dia 05/06/2025, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP). 2) O Oficial responsável pelo mandado deverá informar ao representante que as imagens devem ser encaminhadas através do e-mail vcriminal15@tjal.jus.br e que qualquer dúvida ou esclarecimento é possível entrar em contato com esta unidade por meio do balcão virtual que atende no telefone (82) 99333-6367. 3) O mandado deve ser cumprido com a máxima urgência. 2. Do pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo No dia 05/06/2025 BRUNO RODRIGO DA SILVA PEREIRA foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O prazo para conclusão do inquérito policial findou-se em 05/07/2025. Ora, estando o agente preso, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida, consoante art. 50 da Lei 11.343/06. Excedido tal lapso sem fundamentado pedido de prorrogação de prazo para conclusão das peças informativas por mais 30 (trinta) dias, como é o caso dos autos, a prisão do agente torna-se ilegal, devendo ser prontamente relaxada pela autoridade judiciária competente, por força do art. 5º, LXV, da CF. De toda sorte, por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores da imposição de restrições cautelares, nos termos da decisão prolatada na audiência de custódia (p. 25-28), notadamente pela periculosidade em concreto do agente, em razão da diversidade da grande quantidade de droga em seu poder (900g de maconha), vislumbra-se a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de BRUNO RODRIGO DA SILVA PEREIRA Ato contínuo, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 3) Obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento. Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá revogado o benefício e decreta da a prisão preventiva. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Reitere-se a requisição do inquérito policial devidamente concluído, sob pena da prática do crime de desobediência, dando-se vista ao Ministério público, independente de novo comando. Remeta-se cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Civil, bem como à Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial para apuração e responsabilização dos responsáveis por eventual desídia funcional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0728426-73.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Rodrigo da Silva PereiraB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão de Petição de fls. 124/129, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. Maceió, 08 de julho de 2025
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0728426-73.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Rodrigo da Silva PereiraB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0728426-73.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Rodrigo da Silva PereiraB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0728426-73.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Rodrigo da Silva PereiraB0 e outro - DECISÃO 1) Do pedido de liberdade provisória Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Bruno Rodrigo da Silva (p. 65/78). O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p. 105/108). Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do réu, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos. Com efeito, o acusado foi preso(a) em flagrante com expressiva quantidade 900g de maconha além de uma arma de fogo e balança de precisão. Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado. Mas não é só. Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente cumpre pena em decorrência de condenação pela 17ª Vara Criminal da Capital pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida àcriminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva. Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento. Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça. Assim, mantenho a prisão preventiva de Bruno Rodrigo da Silva. Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2) Das diligências requerida Trata-se de petição apresentada pela Defesa, na qual requer a realização de diligências relativas ao telefone celular supostamente apreendido, bem como a requisição de imagens de câmeras de segurança de supermercado. Quanto ao primeiro pedido, verifica-se que a Defesa aponta a ausência de menção ao telefone celular do acusado no Auto de Exibição e Apreensão nº 3164/2025, requerendo, de forma genérica, a "realização de diligências para apurar os fatos". Ocorre que o pleito foi formulado sem a devida especificação de quais diligências pretende sejam realizadas, e das características do celular (modelo, cor etc.) o que inviabiliza seu deferimento neste momento. Dessa forma, intime-se o advogado constituído para, no prazo de 5 dias dias, especificar de forma clara e objetiva qual diligência pretende ver realizada quanto ao referido aparelho telefônico e suas características, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de delimitação adequada. No que se refere ao segundo pedido, a Defesa requer a solicitação de filmagens do estacionamento do supermercado GBarbosa, no intervalo entre 19h e 21h, do dia 05 de junho de 2025. Contudo, não foi indicado o endereço da unidade mencionada, o que impede o cumprimento da diligência pretendida. Assim, intime-se o advogado para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente a unidade do supermercado GBarbosa em que teriam ocorrido os fatos, informando seu respectivo endereço. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 03 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito