Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A e outros x Yago Silva Martins

Número do Processo: 0728706-92.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II - CASO EM EXAME. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As embargantes alegam a existência de vício de omissão, ao argumento de que não teriam sido considerados, no acórdão embargado, todos os prazos de tolerância aplicáveis à entrega do imóvel, inclusive aquele relativo à entrega das chaves. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 4. A ausência do vício apontado (a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse das embargantes é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5. Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 6/14 da ementa (especialmente nos itens 9/10 que destacam o prazo de entrega do imóvel). Ausente, portanto, qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. V – DISPOSITIVO. 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0728706-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: YAGO SILVA MARTINS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: YAGO SILVA MARTINS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta
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