Tokyo Publicidade E Propaganda Ltda x Jacob Estevam De Oliveira e outros

Número do Processo: 0728834-60.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728834-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAWRENCE DE MELO BORGES REU: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO SENTENÇA 1. TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ingressou com ação monitória em face de JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, ELEICAO 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO alegando, em suma, que é representante legal do Jornal de Uberaba, tendo sido contratada, durante o período eleitoral, para veicular 10 publicidades referentes ao candidato a deputado federal, primeiro réu, mediante o pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduziu que o réu permaneceu inadimplente em relação aos valores pactuados. Defendeu a responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos em relação às despesas da campanha eleitoral. Discorreu sobre a ausência de prestação de contas da campanha. Requereu, ao final, a citação da ré para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (ID 204012410). Citados, os réus JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA e ELEIÇÕES 2022 JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL apresentaram embargos à monitória (ID 204012417) alegando, em suma, a inexistência de relação jurídica com a parte autora, ressaltando que a proposta para publicação da autora não foi por eles aceita e eventual publicação ocorreu de forma espontânea e gratuita. Asseverou que o autor apenas comprovou a realização de nove anúncios, em que pese alegar terem sido contratados dez e, ainda, deixou de demonstrar a efetiva publicação. Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. O réu PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL apresentou embargos à monitória (ID 204012421) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que o partido político responde apenas às despesas da campanha que realizar ou contratar, e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos formalmente pela agremiação. No mérito, alegou que inexiste prova da efetiva contratação e prestação do serviço. Requereu o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos. O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB apresentou embargos à monitória (ID 204012424) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que não é responsável solidário pelo pagamento do débito, uma vez que o art. 17, I, da CF/1988 não se estende a parte administrativa e financeira de cada esfera partidária. Arguiu a incompetência absoluta do juízo, uma vez que o órgão nacional de partido político somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária de sua sede. No mérito, defendeu que as despesas realizadas por candidatos independentes não são de responsabilidade do Diretório Nacional. Requereu a declaração de incompetência do juízo, com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos. Citado, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - UBERABA - MG – MUNICIPAL não apresentou contestação (ID 204013253). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 204012430), na qual afirmou que a contratação ocorreu de maneira tácita, bastando o aceite e remessa das artes ao órgão de imprensa para veiculação do material. Reiterou as alegações da inicial e juntou novos documentos, em relação aos quais os réus tiveram ciência (ID 227306604). Informou que pretende a produção de prova testemunhal, a intimação do Ministério Público Eleitoral para informar a existência de processo/inquérito quanto ao desvio de recursos do fundo de financiamento eleitoral em nome do candidato e a intimação do partido político ora, requeridos para comprovar o valor repassado para a campanha de Jacoob Estevam de Olivera e ainda, comprovar as formas de controle e fiscalização dos valores repassados ao candidato (ID 204013246). Declinada a competência em favor deste juízo (ID 204013257). A parte autora regularizou a representação processual (ID 209658770). Determinada a especificação de provas (ID 212545274), o primeiro e segundo réus pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 213753101), a parte autora informou que pretende a produção de prova (ID 217357771) e os demais réus deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 218115690). O réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB esclareceu que, em caso semelhante, foi reconhecida a ausência de solidariedade quanto aos débitos contraídos pelos candidatos (ID 219266695). Saneado o processo, afastada as preliminares, fixado os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal (ID 218640554), o réu DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL opôs embargos de declaração e requereu ajustes no saneador (ID 220705785), que foram rejeitados (ID 220987639), tendo a parte interposto agravo (ID 224850974). O primeiro réu juntou documentos para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 220211429), em relação aos quais o autor não se insurgiu (ID 236856432). Realizada audiência de instrução, apenas o advogado do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL estava presente (ID 224999923). Os réus DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS regularizaram a representação processual (IDs 227306604 e 232959778). 2. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, os documentos juntados aos autos (ID 220213619 a 220213628) comprovam que a hipossuficiência da parte, razão pela qual defiro o benefício. A controvérsia nos autos cinge-se em determinar a existência de relação jurídica entre as partes referente a prestação do serviço de publicidade realizado em campanha eleitoral, bem como os limites da contratação e respectivo valor acordado. Com efeito, em que pese a parte autora afirmar que o primeiro réu anuiu com a veiculação da propaganda eleitoral, ela não produziu qualquer prova nesse sentido. Ora, caberia a parte autora ter apresentado testemunhas demonstrando os termos do contrato verbal existente entre as partes, ou ainda, eventuais conversas e e-mails trocados entre as partes, demonstrando que os réus concordaram com a publicação e o respectivo valor cobrado, todavia, nem ela e nem as testemunhas compareceram a audiência de instrução, olvidando-se de seu ônus processual. Nesse contexto, a parte autora limitou-se a emitir as respectivas notas fiscais, sem qualquer comprovante demonstrando a ciência e anuência da parte contrária, tratando-se, a toda evidência, de documento unilateral, o qual não pode ser considerado exclusivamente como prova da contratação. Ora, é fato notório a existência de diversas parcerias referente a campanha eleitoral, sendo claro que não há como presumir a contratação de propaganda eleitoral, tampouco o valor acordado. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado que os réus anuíram com os termos do contrato e respectivos valores cobrados, não há como condená-los ao pagamento do respectivo preço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das três defesas apresentadas, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  2. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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