Segredo De Justiça e outros x Geap Autogestao Em Saude e outros
Número do Processo:
0728932-11.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728932-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA FERNANDES TAVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para ciência da petição da requerida (ID 239991998 e anexos). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:18:04. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cirurgia (12501) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728932-11.2025.8.07.0001 REQUERENTE: L. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA FERNANDES TAVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Retire-se o sigilo imposto aos autos, pois, aparentemente, nada nos autos justifica a exceção ao caráter público do processo. À GEAP para que responda, em 48 horas, a petição da parte autora, ID 239435857, trazendo aos autos, no mesmo prazo, o comprovante de marcação da primeira cirurgia, sob pena de incidência da multa já arbitrada pela decisão ID 238499231. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728932-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. F. T. REQUERIDO: G. A. E. S. VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição da requerida (ID 238892328 e anexo). Enquanto isso, os autos aguardarão o apresentação da resposta pela requerida ou o decurso do respectivo prazo. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 19:02:15. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728932-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. F. T. REQUERIDO: G. A. E. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi liberado o acesso aos autos à procuradora da requerida. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:17:26. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cirurgia (12501) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728932-11.2025.8.07.0001 REQUERENTE: L. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. F. T. REQUERIDO: G. A. E. S. Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por L. F. C., representada por sua genitora M. E. F. T., em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, objetivando a imediata autorização e custeio do tratamento médico especializado, incluindo cirurgias e transporte, a ser realizado pela médica otorrinolaringologista Dra. Saramira Cardoso Bohadana, no Hospital Beneficência Portuguesa, localizado em São Paulo/SP, conveniado à requerida. Alega a parte autora que a menor, com apenas cinco meses de idade, apresenta quadro grave de estenose subglótica grau III, decorrente de intubação prolongada e falhas diagnósticas durante internação hospitalar. Relata ainda que, após traqueostomia, houve intercorrência grave com parada cardiorrespiratória, estando a criança atualmente em estado delicado, com risco iminente de sequelas neurológicas e óbito. Sustenta que o plano de saúde tem se recusado/demorado a autorizar o tratamento com a especialista indicada, apesar de laudos médicos demonstrarem a urgência e a necessidade de equipe com expertise em via aérea pediátrica, sendo que os próprios médicos conveniados à GEAP reconhecem a incapacidade técnica para o tratamento adequado. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara, a gravidade do quadro clínico da menor, bem como a urgência na realização do tratamento especializado. Os laudos médicos acostados à inicial de ID 238208114 indicam que a estenose subglótica grau III, associada à traqueostomia, impõe risco concreto à vida da criança, sendo imprescindível a atuação de equipe médica altamente especializada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica fundamentada, deve o plano de saúde custear o tratamento prescrito, ainda que o profissional ou o hospital não sejam credenciados, quando inexistente alternativa equivalente na rede conveniada, sob pena de violação ao direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da CF). No caso, a especificidade e a complexidade do quadro da menor, de apenas 5 (cinco) meses de idade, demandam a intervenção por médico especializado, fato que foi inclusive recomendado por médica da própria rede credenciada (ID 238210054). O perigo de dano é evidente, considerando-se o risco de agravamento do quadro clínico e de sequelas irreversíveis, inclusive neurológicas, caso não haja a imediata intervenção médica. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida GEAP – Fundação de Seguridade Social autorize e custeie, de forma integral e imediata, o tratamento da menor Em segredo de justiça, incluindo todas as cirurgias necessárias, exames, internações, equipe multidisciplinar e transporte adequado, a ser realizado pela médica especialista Dra. Saramira Cardoso Bohadana, CRM 77471, no Hospital Beneficência Portuguesa, ou outro por ela indicado, desde que igualmente habilitado/especializado. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Concedo a esta decisão força de mandado de intimação. Após, cite-se. Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado da autora e a urgência da medida. Defiro o diferimento do recolhimento das custas de ingresso. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente