Claudio Alfredo Cunha Dornelles x Terra Brasil Noticias Ltda
Número do Processo:
0729060-83.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729060-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALFREDO CUNHA DORNELLES REU: TERRA BRASIL NOTICIAS LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729060-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALFREDO CUNHA DORNELLES REU: TERRA BRASIL NOTICIAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: O requerido pugna em contestação pela necessidade de chamar ao processo o site Metrópoles, nos termos do art.125 do CPC. O referido dispositivo legal trata da hipótese de denunciação à lide. Em relação à necessidade de denunciação à lide, não lhe assiste razão. A intervenção de terceiros não se admite nos Juizados (art. 10, da Lei nº9099/95), de modo que é incabível a denunciação da lide pelo réu contra o site indicado. Além disso, os fatos objeto da lide dizem respeito a publicação veiculada em seu próprio sítio eletrônico, conduta que se imputa a ré em si, independente de publicações feitas por outros portais. Ressalto que a impossibilidade de intervenção de terceiros também não impõe o reconhecimento de qualquer incompetência deste juízo, uma vez que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e lhe é possibilitado, em eventual condenação, o manejo de ação autônoma em face do terceiro, exercendo seu direito de regresso. Assim, rejeito o pedido apresentado e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que em 14/12/2024 tomou conhecimento, por intermédio de amigos, que a sua imagem estava sendo erroneamente utilizada no portal de notícias da requerida numa reportagem que exibia a sua fotografia e a associava, equivocadamente, à pessoa do Coronel Flávio Peregrino. Relata que a reportagem atribuía ao referido Coronel, utilizando-se da imagem do requerente para identificação do militar, a prática de fatos criminosos, consistentes em participação na tentativa de que golpe que visava impedir a posse do Presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e garantir a permanência no poder do ex-presidente Jair Bolsonaro, além de também atribuir a conduta de obstrução de justiça, ao afirmar que o Coronel era suspeito de manipular informações relativas a delação do Tenente-coronel Mauro Cid, que enviou e-mail a ré na mesma data comunicando o erro e solicitando a exclusão de sua fotografia, tendo a ré retirado a sua imagem após 24h, em atualização da matéria no dia 15/12/2024. Relata que os fatos lhe causaram transtornos, devido a imputação a sua pessoa de condutas criminosas e antidemocráticas. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00. A ré alega, em síntese, que a matéria possui um caráter informativo, tratando de operação policial de interesse público, estando albergada pelo direito de liberdade de imprensa, que utilizou a fotografia devido a erro de outro meio de comunicação, que não agiu com dolo ou culpa grave, que após ser notificada pelo autor retirou a sua fotografia em menos de 24h, demonstrando boa-fé, e que inexiste dano moral no caso concreto. Assim, pugna pela improcedência do pedido. O caso em tela, além da legislação civilista, deve ser analisado sob o enfoque constitucional, uma vez que a Carta Magna ao mesmo tempo em que assegura, em seu art.5º, a proteção e inviolabilidade dos indivíduos nos seus direitos à honra, à vida privada, à imagem, dentre outros, também prevê a proteção, no mesmo dispositivo, à liberdade do pensamento e de expressão, corolários do direito de crítica e de informação, além de garantir, em seu art.220, à liberdade de informação jornalística por parte dos meios de comunicação. Os sopesamentos entre tais conflitos aparentes de proteções de natureza constitucional devem ser realizados de maneira casuística, ou seja, não há como se afirmar de forma prévia, e categórica, qual deve prevalecer, devendo ser analisado o conteúdo de cada manifestação para se aferir se encontra-se amparado pela liberdade de expressão, ou se houve o extrapolamento de tal garantia constitucional, a ponto de transbordar para seara do abuso do direito, uma vez que não há que se falar em um direito absoluto em face dos demais, os quais também encontram respaldo na proteção auferida pela Carta Magna. A princípio, esclareço que em detida análise da reportagem não se verifica a presença de elementos que possam configurar o “animus injuriandi et diffamandi”, uma vez que o conteúdo da publicação jornalística não ultrapassou os limites aceitáveis do exercício regular da liberdade de imprensa. Tal observação cinge-se ao conteúdo do texto escrito, o qual possui cunho informativo, abordando tema de interesse público e social, uma vez que relativo a suposta prática de condutas criminosas graves pelas pessoas retratadas, fatos que, salienta-se, encontram-se sob apuração nas esferas competentes, ação penal em curso no STF, não cabendo a este juízo a análise sobre tais questões. Por outro lado, resta incontroverso nos autos que a ré utilizou erroneamente a fotografia do autor na reportagem, de modo a vincular sua imagem aos fatos nela descritos, os quais, como já explanado, tratam-se de graves condutas criminosas em apuração. A ré, portanto, associou, indevidamente, a imagem do autor à de outro militar, cuja efetiva participação nas ações criminosas descritas é objeto de apuração. Aos veículos de informação cabe o dever de cuidado na divulgação de informações de interesse público, em especial quando relativas à imputação de condutas de natureza criminosa às pessoas nela retratadas, possuindo um verdadeiro dever de averiguação acerca da veracidade dos dados coletados e de sua correição com as pessoas supostamente envolvidas nos fatos, de maneira a evitar a disseminação à sociedade de informações inverídicas, com verdadeiro potencial lesivo à imagem e honra subjetiva, e objetiva, dos sujeitos representados na reportagem. No caso concreto não há como se reconhecer que a conduta da ré, na associação errônea da imagem do autor aos fatos descritos, esteja albergada sob o manto da liberdade de expressão e de imprensa, uma vez que diante de seu comportamento desidioso, agindo de forma nitidamente negligente ao não realizar a devida checagem acerca da real identidade das imagens das pessoas que nela utilizou, incorreu em ato ilícito, nos termos do art.187 do CC, excedendo manifestamente o exercício regular dos direitos supracitados. Ademais, é nítido que a indevida associação da imagem do autor aos fatos descritos na reportagem é conduta grave o suficiente a representar violação aos seus direitos da personalidade, em especial sua imagem e honra, caracterizando a hipótese de dano extrapatrimonial, resultando na responsabilidade da ré na sua efetiva reparação, conforme preleciona os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, estando presentes a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva da ré e o dano experimentado pelo autor, restando configurado o seu dever de indenizar. Nesse sentido: “EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, VINCULANDO-O À FAMÍLIA DE PESSOA PRESA POR TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença. Preliminarmente, sustenta a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a “TV TEM”, autora da publicação, é mera afiliada da Globo. Requer o afastamento das normas do consumidor. Quanto ao mérito, sustenta que não houve abuso de direito na publicação da reportagem, cuidando-se de exercício legítimo do direito de liberdade de expressão e de imprensa. Ressalta que os fatos divulgados na reportagem são verídicos e de interesse público, além do que a reportagem não extrapolou o animus narrandi, sendo que não houve emissão de juízo de valor sobre a situação ou sobre as pessoas envolvidas. Todavia, em uma das fotografias, na qual aparece o recorrido, houve equívoco na legenda, apontando-o como integrante da família da brasileira presa por tráfico internacional de drogas, erro que foi prontamente corrigido, não subsistindo qualquer alegação de negligência ou desídia. Caso superadas as preliminares, requer a improcedência dos pedidos iniciais.II. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61133867). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 61133871).III. As condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela matéria divulgada é da “TV TEM” não prospera, visto que é fato notório que a referida emissora é afiliada da rede TV GLOBO, ou seja, integra o mesmo grupo econômico, sendo a ré, portanto, igualmente legitimada para integrar o polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.IV. As pessoas jurídicas de direito privado atuantes no ramo de comunicações/emissoras de televisão prestam serviços de informações e entretenimento aos espectadores, sendo tal serviço remunerado pelos anunciantes de publicidade, que pagam para que seja exibida propaganda, em razão da audiência em determinado horário e canal de televisão ou acessos aos sites de divulgações de notícias. Todavia, também existe a remuneração indireta pelos espectadores que, mesmo sem efetuar pagamento direto à emissora, fazem com que ela se beneficie de sua audiência, por meio da qual são angariados os recursos para manter suas atividades. Assim, tendo em vista que estão identificados os elementos da relação de consumo, aplica-se o CDC à presente demanda. V. É incontroverso que a recorrente veiculou a foto do autor na reportagem que noticiou a transferência de uma presa brasileira, a qual cumpria pena por tráfico internacional de drogas no presídio de Nova Délhi, para São Paulo, atribuindo-lhe a condição de familiar da pessoa qualificada como condenada por tráfico de drogas. A despeito da posterior correção da legenda, a imagem do autor foi vinculada à pessoa presa, como se integrante de sua família fosse. Assim, a matéria veiculada foi, nesse aspecto, errônea, ofendendo a honra do autor, o qual atua como policial federal e estava em missão oficial de transferência da presa. Ademais, a utilização de fotografias pessoais publicadas em rede social necessita de autorização, sendo certo que referida garantia está prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, que inseriu o direito de imagem no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.VI. Em arremate, a despeito do interesse público da matéria, é dever da empresa jornalística, notadamente diante da sua abrangência nacional, apurar com profundidade os dados coletados e certificar-se de sua correção antes de difundi-los para a sociedade, não podendo sem qualquer cautela, atribuir a fotografia de pessoa legenda diversa, ocasionando experiência lesiva aos seus direitos. Ressalte-se que a correção posterior da legenda não infirma a sua responsabilidade, uma vez que é certa a repercussão imediata de uma matéria em ambientes digitais.VII. Considerando as circunstâncias, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente ao pagamento da quantia arbitrada pelo juízo a quo. Nesse aspecto, esta Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.VIII. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.IX. A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1908713, 0703028-63.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM. OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DESÍDIA DO DEVER DE CUIDADO NA DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidenciado, na espécie, o interesse de agir ante o patente proveito jurídico que o autor pode obter com o manejo da presente ação (utilidade), bem como a inexistência de outro meio, que não o judicial, para obter a providência pretendida (necessidade). 1.1. Ademais, “4. Compete à vítima da ofensa ou da informação falsa a faculdade de requerer ou não direito de resposta, não sendo esta conduta condicionante para o exercício de eventual ação de reparação de danos. Inteligência do art. 12, §1º, da Lei 13.188/2015.” (Acórdão 1667190, 07053497020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).2. Direito à informação, constitucionalmente fortificado, legitima a imprensa divulgar notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionam ao cenário político nacional. Entretanto, a liberdade de imprensa não permite que o veículo de comunicação sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido, visto que, se de um lado há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada.3. Na hipótese, a ré reconheceu o erro constante da matéria, decorrente da publicação da fotografia do autor em vez da foto de outra pessoa alegadamente envolvida em atos do 8 de janeiro de 2023. 3.1. Trata-se de desídia da ré do dever de cuidado na divulgação da informação. E, ao agir dessa forma, extrapolou seu direito à liberdade de expressão, daí sobressaindo conduta ilícita, que respalda compensação por danos morais.4. Da leitura conjunta do artigo 5º, § 2º, com o artigo 12, caput e §1º, todos da Lei Federal 13.188/2015, depreende-se rito especial para ação de direito de resposta, o que não exclui a opção pelo ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo procedimento comum.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.” TJDFT, Acórdão 1885010, 0721362-42.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024. “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA PELO VEÍCULO DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE FALSA CONDUTA AO AUTOR. FOTOGRAFIA EQUIVOCADA DO AUTOR. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NO SEU EXERCÍCIO. OFENSA À HONRA/IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DEVIDO. MESURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA R. SENTENÇA.1. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Contudo, “no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade”. (BARROSO, Luis Roberto).2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022).3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística.4. Na hipótese sob exame, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao Autor indevidamente conduta criminosa não praticada, haja vista que publicou fotografia do autor vinculada a nome de militar envolvido na invasão do Congresso Nacional.5. Nesse aspecto, não há como chancelar a tese da defesa no sentido do legítimo exercício do direito de noticiar fatos de interesse público segundo as garantias constitucionais de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, haja vista o manifesto abuso no exercício dessas garantias e, em consequência, nítida ofensa à dignidade, o decoro e a honra subjetiva do autor.6. Mantêm-se o importe arbitrado na origem a título de danos morais, porquanto bem sopesados por Sua Excelência a quo, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso.7. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes.8. Apelação parcialmente provida.” TJDFT, Acórdão 1836061, 0721356-35.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024. Ressalto que também resta incontroverso que a ré realizou de forma célere a retificação da reportagem, após ser notificada pelo autor, tendo excluído a fotografia do requerente em cerca de 24h. Tal atitude não possui o condão de afastar o dano já caracterizado, contudo, deve ser devidamente ponderada em sua quantificação. Isto posto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 10.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 10.000,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)