Francisco Pereira De Lima x Banco C6 Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 0729153-90.2022.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato firmado entre o autor e CONFIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e condenar esta a restituir ao autor a quantia de R$ 34.966,91 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais noventa e um centavos), devidamente acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária pelo IPCA da data das transferências ao réu. Condeno também o réu CONFIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), além de acrescida dos juros de mora desde a data da citação. Em razão da sua sucumbência mínima, condeno o réu CONFIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação aos BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e START CONSULTORIA E GERENCIAMENTO LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade a ele concedida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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