Processo nº 07292768920258070001

Número do Processo: 0729276-89.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DESPEJO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: DESPEJO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729276-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA, LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de despejo por término do prazo da locação movida por MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A em desfavor de ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA e LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS. 2. Narra a exordial, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado em quadra nobre de Brasília, na SQN 310, Bloco A, Ap. 124, Brasília/DF, CEP 70.756-010, desde 10/05/2022, com finalidade residencial. O contrato de locação foi pactuado pelas partes com o prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, compreendidos entre 10/05/2022 e 09/05/2025. 3. Aduz que, em 17/05/2025, a requerente enviou e-mail aos requeridos lhes comunicando sobre a proximidade da data do termo do contrato celebrado e o desinteresse na sua renovação. Em resposta, os requeridos solicitaram a entrega do apartamento e agendamento de vistoria para o dia 08/05/2025, posteriormente reagendada para 29/05/2025. Acontece que, apesar do término do prazo pactuado, os locatários permanecem no imóvel. 4. Afirma que a locadora do imóvel não mais pretende prosseguir com a locação e não obteve êxito para que os locatários desocupassem de forma voluntária o imóvel após o término da vigência do contrato. Assim, para evitar a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, propõe a presente ação de despejo dentro dos 30 (trinta) dias após o termo do contrato, ou seja, dentro do lapso temporal exigido pela Lei de Locações, em seu artigo 46, § 1º, haja vista que esta tem o direito de reaver o seu imóvel. 5. Esclarece que os requeridos estão inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis e de outros encargos locatícios, que já estão sendo cobrados na Ação de Despejo cumulada com cobrança nº 0752039-21.2024.8.07.0001, em tramitação perante à 12ª Vara Cível de Brasília. 6. Decido. 7. Conforme narrado pelos requerentes, tramita na 12ª Vara Cível de Brasília os autos nº 0752039-21.2024.8.07.0001, ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato de locação (ID 238406984). 8. O art. 55, caput e § 3º, do CPC estabelecem que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 9. Nas palavras de Rodrigo Vaslin: “Esse caput do art. 55, porém traz o conceito tradicional de conexão. Todavia, a doutrina, ainda antes do CPC/15, defendia a aplicação da teoria materialista da conexão, que aduz haver conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto (pedido) ou causa de pedir fossem diferentes, bastando que a decisão de uma causa pudesse interferir na solução da outra. É a chamada conexão por prejudicialidade”. (VASLIN, Rodrigo. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pág. 279). 10. Ademais, é possível perceber que o art. 55, § 3º, do CPC, incorporou a teoria materialista, ao dispor que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 11. Dessa forma, no caso em comento, em que pese na ação de despejo cumulada com cobrança nº 0752039-21.2024.8.07.0001, a causa de pedir seja o inadimplemento dos requeridos em relação aos encargos locatícios, e, na presente ação, a causa de pedir seja o fim do prazo do contrato de aluguel, sem interesse de renovação pelo locador, verifica-se que os pedidos das duas ações são comuns: a retomada do imóvel pelo requerente. 12. Assim, da análise das petições iniciais de ambos os processos, observa-se que há identidade entre a causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações possuem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato de aluguel. 13. Ademais, o objetivo final da parte requerente é a retomada do imóvel, com o despejo, de forma que evidente a prejudicialidade entre as ações, uma vez que havendo o despejo na ação que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília, haveria eventual perda de objeto da presente ação, de forma que, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não haveria razão para determinação de dois despejos oriundos da mesma relação locatícia. 14. Importa ressaltar, ainda, que a tramitação conjunta dos processos visa evitar a prolação de decisões conflitantes oriundas da mesma relação jurídica, o que justifica a tramitação conjunta dos processos em um único Juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS E AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. PROCESSOS EM CURSOS EM JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DATA DO PRIMEIRO DESPACHO. CRITÉRIO A SER DETERMINADO PARA A AVERIGUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. -A causa de pedir remota é idêntica em todos os processos, o que basta para caracterizar a conexão e a prevenção na distribuição. - Assim, uma vez reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos perante um mesmo juízo para que não se corra o risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.003665- 1/000, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) 15. Sobre a reunião dos processos, necessário observar as normas de prevenção: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 16. Na espécie, constato que a presente ação foi distribuída em 04.6.2025, ao passo que os autos de nº 0752039-21.2024.8.07.0001 foram distribuídos em 28.11.2024. 17. Desse modo, ante a existência de conexão entre a presente ação e a ação 0752039-21.2024.8.07.0001, bem como necessidade de reunião dos processos, afigura-se prevento o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 43 do CPC. 18. Assim, declino, de minha competência em favor do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 19. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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