Claudia De Souza Almeida x Lidiane Medeiros De Sousa e outros
Número do Processo:
0729287-20.2022.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Criminal de Ceilândia
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729287-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: CLAUDIA DE SOUZA ALMEIDA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LIDIANE MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por CLÁUDIA DE SOUZA ALMEIDA em desfavor de LIDIANE MEDEIRO DE SOUSA, com base na alegação de que em 15/06/2022 a querelada a ofendeu chamando-a de vagabunda, o que configura o crime do art. 140 do CP. A querelada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo e, entendendo que as obrigações foram cumpridas, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade da querelada. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que transcorreu o prazo estipulado para a suspensão do processo, com a observância das condições fixadas e sem revogação. Ante o exposto, não havendo motivos a discordar do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, com o consequente arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729287-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: CLAUDIA DE SOUZA ALMEIDA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LIDIANE MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por CLÁUDIA DE SOUZA ALMEIDA em desfavor de LIDIANE MEDEIRO DE SOUSA, com base na alegação de que em 15/06/2022 a querelada a ofendeu chamando-a de vagabunda, o que configura o crime do art. 140 do CP. A querelada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo e, entendendo que as obrigações foram cumpridas, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade da querelada. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que transcorreu o prazo estipulado para a suspensão do processo, com a observância das condições fixadas e sem revogação. Ante o exposto, não havendo motivos a discordar do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, com o consequente arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito