Francisco Araujo Pereira e outros x Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em Recuperação Judicial e outros
Número do Processo:
0729537-70.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729537-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em face de REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os requerentes alegam que, em 08/10/2021, adquiriram imóvel da parte requerida, “nº 103, matrícula 324350, situada na CNB 6, Taguatinga-DF, pelo valor de R$ 375.176,92” (id 220668508 - Pág. 1). Aduzem descumprimento contratual da parte requerida, em razão do atraso na entrega do imóvel, prevista para 31/05/2015. Em razão disso, ingressaram com ação de rescisão contratual com pedido de devolução das quantias pagas (0700327-08.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga) e “Mesmo ciente do litígio envolvendo o imóvel, e após ter declarado em contestação, no referido processo, que o negócio jurídico acabou não se perpetuando, em agosto de 2023 a ré, por intermédio de sua administração de condomínio passou a encaminhar e-mails para os autores, convocar os requerentes para assembleias e festividades, como se fossem os legítimos proprietários. Além disso, os Requerentes foram cobrados e pressionados a pagar taxas condominiais, considerando que o imóvel nunca foi transferido para os autores” (id 220668508 - Pág. 2). Pretendem com a presente demanda: (1) declaração de inexistência dos débitos condominiais em nome dos autores; (2) restituição em dobro dos valores pagos a título de débitos condominiais (6 pagamentos das taxas condominiais em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 somando a monta de R$ 2.308,49) e (3) reparação por dano moral (R$ 2.000,00). Em contestação (id 223065028), a parte requerida suscita as preliminares de (1) conexão desta ação com a ação de nº 0700327-08.2023.8.07.0007 e (2) ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade, tendo em vista que a cobrança está sendo efetuada pelo condomínio Le Quartier Boulevard. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto. Analisando a ação de nº 0700327-08.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga, não vislumbro a conexão suscitada, nos termos como dispõe o art. 55 e seu §1º, ambos do CPC. Em que pese as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são comuns. Enquanto aquela se pauta no atraso da entrega do imóvel, os presentes autos versam sobre cobrança indevida de taxas condominiais. Sequer os danos morais se fundam na mesma causa de pedir. Tampouco a apreciação do mérito nos presentes autos se mostra incompatível com os princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais. Ademais, a sentença daqueles autos já foi prolatada em 23/05/2025, com resolução do mérito, em que foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e determinada a restituição dos valores desembolsados pelos requerentes. Dessa forma, conclui-se não haver direta relação entre os casos que justifique a reunião dos processos. Passo ao exame do mérito. Restou incontroverso nos autos que os requerentes não receberam as chaves do imóvel adquirido da requerida até o momento da distribuição dos presentes autos (12/12/2024). É certo que as despesas em questão são obrigações propter rem, próprias do bem e por elas responde o proprietário. Assim, perante o condomínio são os requerentes, enquanto proprietários do imóvel, responsáveis por tais pagamentos. A obrigação a que se imputa ao condômino na quota-parte que lhe couber em rateio de despesas do condomínio (art. 12 da Lei 4.591/64) independe de sua vontade, mas de sua qualidade de titular de um direito real no momento da constituição da obrigação. Desta forma, havendo alienação do bem, haverá o adquirente de arcar com as obrigações que dele advêm. A questão que surge intrincada à natureza jurídica dos encargos condominiais é saber se o ônus de pagar tais cotas é de responsabilidade do então proprietário (réu) ou do promitente comprador (requerentes) quando a unidade condominial encontra-se prometida à venda, esteja a escritura de promessa registrada ou não. Contudo, tal discussão deve-se dar entre os promitentes comprador e vendedor, mas não afeta o condomínio. Dessa forma, quanto à cobrança realizada pelo condomínio, não vejo irregularidade nesse ato, porquanto lícito. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito. Por outro lado, entendo que os valores cobrados das taxas condominiais, correspondente ao período em que os requerentes ainda não haviam recebido as chaves do imóvel, devem ser arcados pelo réu, vendedor do imóvel e responsável pela sua entrega, livre e desembaraçado de ônus. Tal entendimento encontra respaldo no seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.” (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). Dessa forma, não pode ser arcado pelos requerentes o pagamento das taxas de condomínio em análise (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024). Tal ônus é do requerido. Logo, deve a parte requerida restituir R$ 2.308,49 aos autores (comprovantes de pagamentos nos ids 220670811, 220670812, 220670813, 220670814, 220670815 e 220670817). Por outro lado, entendo que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida e não restou robustamente comprovada nos presentes autos. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações dos requerentes. O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço ou de um descumprimento contratual. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. Assim, porque não demonstrado qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos requerentes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar R$ 2.308,49 aos requerentes, referentes às taxas de condomínio pelo período de (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (ids 220670811, 220670812, 220670813, 220670814, 220670815 e 220670817) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA. Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA). Por conseguinte, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729537-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em face de REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os requerentes alegam que, em 08/10/2021, adquiriram imóvel da parte requerida, “nº 103, matrícula 324350, situada na CNB 6, Taguatinga-DF, pelo valor de R$ 375.176,92” (id 220668508 - Pág. 1). Aduzem descumprimento contratual da parte requerida, em razão do atraso na entrega do imóvel, prevista para 31/05/2015. Em razão disso, ingressaram com ação de rescisão contratual com pedido de devolução das quantias pagas (0700327-08.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga) e “Mesmo ciente do litígio envolvendo o imóvel, e após ter declarado em contestação, no referido processo, que o negócio jurídico acabou não se perpetuando, em agosto de 2023 a ré, por intermédio de sua administração de condomínio passou a encaminhar e-mails para os autores, convocar os requerentes para assembleias e festividades, como se fossem os legítimos proprietários. Além disso, os Requerentes foram cobrados e pressionados a pagar taxas condominiais, considerando que o imóvel nunca foi transferido para os autores” (id 220668508 - Pág. 2). Pretendem com a presente demanda: (1) declaração de inexistência dos débitos condominiais em nome dos autores; (2) restituição em dobro dos valores pagos a título de débitos condominiais (6 pagamentos das taxas condominiais em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 somando a monta de R$ 2.308,49) e (3) reparação por dano moral (R$ 2.000,00). Em contestação (id 223065028), a parte requerida suscita as preliminares de (1) conexão desta ação com a ação de nº 0700327-08.2023.8.07.0007 e (2) ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade, tendo em vista que a cobrança está sendo efetuada pelo condomínio Le Quartier Boulevard. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto. Analisando a ação de nº 0700327-08.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga, não vislumbro a conexão suscitada, nos termos como dispõe o art. 55 e seu §1º, ambos do CPC. Em que pese as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são comuns. Enquanto aquela se pauta no atraso da entrega do imóvel, os presentes autos versam sobre cobrança indevida de taxas condominiais. Sequer os danos morais se fundam na mesma causa de pedir. Tampouco a apreciação do mérito nos presentes autos se mostra incompatível com os princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais. Ademais, a sentença daqueles autos já foi prolatada em 23/05/2025, com resolução do mérito, em que foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e determinada a restituição dos valores desembolsados pelos requerentes. Dessa forma, conclui-se não haver direta relação entre os casos que justifique a reunião dos processos. Passo ao exame do mérito. Restou incontroverso nos autos que os requerentes não receberam as chaves do imóvel adquirido da requerida até o momento da distribuição dos presentes autos (12/12/2024). É certo que as despesas em questão são obrigações propter rem, próprias do bem e por elas responde o proprietário. Assim, perante o condomínio são os requerentes, enquanto proprietários do imóvel, responsáveis por tais pagamentos. A obrigação a que se imputa ao condômino na quota-parte que lhe couber em rateio de despesas do condomínio (art. 12 da Lei 4.591/64) independe de sua vontade, mas de sua qualidade de titular de um direito real no momento da constituição da obrigação. Desta forma, havendo alienação do bem, haverá o adquirente de arcar com as obrigações que dele advêm. A questão que surge intrincada à natureza jurídica dos encargos condominiais é saber se o ônus de pagar tais cotas é de responsabilidade do então proprietário (réu) ou do promitente comprador (requerentes) quando a unidade condominial encontra-se prometida à venda, esteja a escritura de promessa registrada ou não. Contudo, tal discussão deve-se dar entre os promitentes comprador e vendedor, mas não afeta o condomínio. Dessa forma, quanto à cobrança realizada pelo condomínio, não vejo irregularidade nesse ato, porquanto lícito. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito. Por outro lado, entendo que os valores cobrados das taxas condominiais, correspondente ao período em que os requerentes ainda não haviam recebido as chaves do imóvel, devem ser arcados pelo réu, vendedor do imóvel e responsável pela sua entrega, livre e desembaraçado de ônus. Tal entendimento encontra respaldo no seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.” (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). Dessa forma, não pode ser arcado pelos requerentes o pagamento das taxas de condomínio em análise (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024). Tal ônus é do requerido. Logo, deve a parte requerida restituir R$ 2.308,49 aos autores (comprovantes de pagamentos nos ids 220670811, 220670812, 220670813, 220670814, 220670815 e 220670817). Por outro lado, entendo que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida e não restou robustamente comprovada nos presentes autos. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações dos requerentes. O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço ou de um descumprimento contratual. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. Assim, porque não demonstrado qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos requerentes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar R$ 2.308,49 aos requerentes, referentes às taxas de condomínio pelo período de (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (ids 220670811, 220670812, 220670813, 220670814, 220670815 e 220670817) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA. Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA). Por conseguinte, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)