Creditt Meios De Pagamentos Eireli x Madame R Brecho Boutique Ltda

Número do Processo: 0729580-93.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729580-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDITT MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela exequente fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 239708870, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729580-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDITT MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Diante da arguição de excesso de execução, com a finalidade de aquilatar o valor do débito, a decisão de ID 212978667 determinou a remessa dos autos à contadoria, fixando parâmetros para realização dos cálculos. A contadoria apresentou cálculos ao ID 214870402. A exequente manifestou anuência quanto aos cálculos (ID 206970836), ao passo que a executada os impugnou (ID 217817138), alegando, em suma: a) incorreta consideração do valor original como base para correção monetária e juros, desconsiderando as retenções que já foram acatadas e reconhecidas pelo exequente; b) base de cálculo incorreta para juros, multa e honorários sucumbenciais. Na oportunidade, sustentou a necessidade de fixação de honorários sobre o excesso de execução. A exequente manifestou-se em contraditório quanto aos termos da impugnação apresentada pela devedora, conforme ID 223383225. A Decisão de ID 224210843 analisou a impugnação apresentada e determinou o retorno dos autos à Contadoria, aclarando os parâmetros a serem adotados. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (ID 226176396). Ato seguinte, a Contadoria apresentou os seus cálculos ao ID 226360455, tendo a exequente apresentado impugnação no que tange ao índice de atualização monetária, juros de mora desde os chargebacks e data de ocorrência dos gravames. A executada se manifestou em contraditório (ID 233240024) e os autos foram novamente remetidos à Contadoria (ID 234034969), que apresentou novos cálculos (ID 236241816). A exequente concordou com os novos cálculos (ID 236621280), enquanto a executada não se manifestou quanto a eles, embora tenha sido intimada para essa finalidade. É o relatório. Decido. Em análise aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 236241816, observo que foram aplicados os parâmetros estabelecidos na sentença, e nas decisões de Ids 205470796, 212978667 e 224210843, que determinaram: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 e R$ 29.900,00, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas do pagamento (já acima descritas - 22/07/2022 e 01/08/2022), acrescidas, após, de multa de 10%, a partir da mora do réu. Do valor total acima, deverão ser abatidos os valores já anteriormente gravados (bloqueados pelo autor) - R$ 3.504,74 e R$ 19.559,65 (02/01/2023 – ID 146568133) ou de outros bloqueios que forem eventualmente realizados. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (Sentença - ID 178850192). Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, inc. I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada, determinando que sejam observados, na confecção dos cálculos de apuração do débito em execução, os bloqueios realizados, que se reverteram em pagamento, conforme pontado expressamente pelo título executivo, além de outros ultimados na sequência pela agravada (Decisão de ID 205470797 – AGI nº 0726572-43.2024.8.07.0000). Desta feita, remeto os autos à Contadoria para apuração do débito de titularidade da credora, utilizando-se dos seguintes parâmetros: a) efetuar o cálculo do valor devido a título de condenação imposta pela Sentença de ID 178850192e nos parâmetros do Acórdão de ID 205470796; b) atualizar os valores descontados da executada apresentados no ID 208529890 atualizados até a data do início do Cumprimento de Sentença de ID 187370169; c) se houver ainda crédito, atualizar até a data da realização dos presentes cálculos; d) informar se há excesso de execução do crédito da exequente e o montante desse possível excesso. (Decisão de ID 212978667). Da análise conjunta desses parâmetros, depreende-se que primeiro deve-se corrigir monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescer de juros de mora de 1% ao mês as quantias de $ 100.000,00 e R$ 29.900,00, desde 22/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente. A multa de 10% deve ser calculada sobre o resultado obtido, para em seguida, acrescê-la a ele. Em sequência, deve-se atualizar os valores descontados da executada apresentados no ID 208529890 atualizados até a data do início do Cumprimento de Sentença de ID 187370169 e, após, abatê-los do montante acima. O valor obtido nesta última operação será o valor da condenação e sobre ele devem ser calculados os honorários sucumbenciais. Também deverão ser considerados nos cálculos o ressarcimento das custas adiantadas. Além disso, sobre o valor do débito deverão ser cálculos os honorários e a multa relativas à fase de cumprimento de sentença. Remanescendo valor a ser pago, ele deve ser atualizado até a data de elaboração dos cálculos da contadoria, que também deverá informar o valor de eventual excesso de execução. (Decisão de ID 224210843). Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 236241816, fixando o valor da execução em R$ 29.079,69, na data de 21/02/2024 e, de consequência, reconheço a existência de excesso de execução no importe de R$ 143.464,49. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido em face desta decisão, ou seja, R$ 14.343,449. Poderá o exequente realizar voluntariamente o pagamento do valor mencionado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso não realizado, preclusa a decisão, poderá o advogado da executada apresentar pedido autônomo de cumprimento de sentença. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a exequente para que dê prosseguimento à execução, requerendo as medidas que entender cabíveis. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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