Luiz Eduardo Goncalves Salgado Soares e outros x Estevao Alves Correa Bisneto e outros
Número do Processo:
0729694-50.2023.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO (R$1.000,00). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória após episódio de expulsão de cliente (recorrente) de restaurante, na data de 1º/10/2022, em que os recorrentes teriam sido agredidos física e verbalmente por prepostos do estabelecimento, após se recusarem a apagar os cigarros de tabaco. 2. Restou consignado na sentença que os recorrentes deram causa à confusão, motivada pelo fato de que estariam utilizando substâncias de uso proibido no ambiente do restaurante; por outro lado, reconheceu-se que houve excesso no momento de contenção dos recorrentes. 2.1. A sentença julgou improcedente o pedido em relação aos recorridos Estevão e Gleiner e condenou, de forma solidária, o recorrido Rafael e o estabelecimento comercial, ao pagamento de R$ 1.000,00, para cada Recorrente, a título de indenização por danos morais. 3. Recurso. Os Recorrentes pretendem a majoração da compensação por danos morais para o valor de R$6.000,00 e a condenação solidária dos demais recorridos. 4. Contrarrazões. Os recorridos alegam que os Recorrentes, após serem instados a parar de usar drogas ilícitas no local, iniciaram a discussão e deram início aos atos violentos contra os prestadores de serviço; que em nenhum momento os funcionários agrediram os Recorrentes; que o proprietário do estabelecimento à época, Estevão, apartou a briga, provocada exclusivamente pelos Recorrentes; afasta a responsabilidade solidária entre a empresa, sócios e gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a conduta dos recorridos Estevão e Gleiner ensejaria responsabilidade civil extrapatrimonial; e (ii) se a situação vivenciada pelos Recorrentes é passível de majoração da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com os vídeos e a oitiva da testemunha, o estabelecimento era frequentado usualmente por público familiar, por ser localizado em uma praça; contudo, na data do ocorrido, há indícios de que os recorrentes faziam uso de substância ilícita, sentados à mesa. 6.1. Restou incontroverso que os prepostos solicitaram que apagassem os cigarros; mas os próprios recorrentes admitem tê-los acendido novamente, quando foram abordados pela segunda vez. 6.2. Nas imagens é possível constatar que os Recorrentes iniciaram a briga, ao se insurgirem de modo violento contra os prepostos, com uma garrafa na mão. 7. Por outro lado, as provas – vídeos, fotos, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e relatório médico – evidenciam que foram desferidos golpes desnecessários contra os recorrentes, por um cliente (de camisa preta) e por um preposto do restaurante; este último excedeu o exercício da legítima defesa e foi condenado ao pagamento de compensação por danos morais. 7.1. As agressões verbais não foram comprovadas. 7.2. Em relação aos recorridos Estevão e Gleiner, não restou comprovada nenhuma agressão física praticada por eles. Dessa forma, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido em relação aos dois recorridos. 8. Dano moral. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 9. Valor fixado. Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, REsp nº 1.152.541 – RS). Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de agressão física em estabelecimento comercial (primeira fase), a gravidade e as circunstâncias do caso (segunda fase), tem-se que o valor de R$1.000,00 para cada um dos Recorrentes observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, sopesando o fato de que os próprios recorrentes causaram a briga. É importante consignar que o excesso na reprimenda pelo estabelecimento mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro. Precedente das Turmas: Acórdãos 1937307 e 1275921. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Tese de julgamento: “Somente se admite a modificação do valor do dano moral na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.152.541 - RS (2009/0157076-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/9/2011; TJDFT, Acórdão 1937307, RI 702096-93.2024.8.07.0014, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 21/10/2024; TJDFT, Acórdão 1275921, RI, 0737661-88.2019.8.07.0016, Rel. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 26/08/2020.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO (R$1.000,00). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória após episódio de expulsão de cliente (recorrente) de restaurante, na data de 1º/10/2022, em que os recorrentes teriam sido agredidos física e verbalmente por prepostos do estabelecimento, após se recusarem a apagar os cigarros de tabaco. 2. Restou consignado na sentença que os recorrentes deram causa à confusão, motivada pelo fato de que estariam utilizando substâncias de uso proibido no ambiente do restaurante; por outro lado, reconheceu-se que houve excesso no momento de contenção dos recorrentes. 2.1. A sentença julgou improcedente o pedido em relação aos recorridos Estevão e Gleiner e condenou, de forma solidária, o recorrido Rafael e o estabelecimento comercial, ao pagamento de R$ 1.000,00, para cada Recorrente, a título de indenização por danos morais. 3. Recurso. Os Recorrentes pretendem a majoração da compensação por danos morais para o valor de R$6.000,00 e a condenação solidária dos demais recorridos. 4. Contrarrazões. Os recorridos alegam que os Recorrentes, após serem instados a parar de usar drogas ilícitas no local, iniciaram a discussão e deram início aos atos violentos contra os prestadores de serviço; que em nenhum momento os funcionários agrediram os Recorrentes; que o proprietário do estabelecimento à época, Estevão, apartou a briga, provocada exclusivamente pelos Recorrentes; afasta a responsabilidade solidária entre a empresa, sócios e gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a conduta dos recorridos Estevão e Gleiner ensejaria responsabilidade civil extrapatrimonial; e (ii) se a situação vivenciada pelos Recorrentes é passível de majoração da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com os vídeos e a oitiva da testemunha, o estabelecimento era frequentado usualmente por público familiar, por ser localizado em uma praça; contudo, na data do ocorrido, há indícios de que os recorrentes faziam uso de substância ilícita, sentados à mesa. 6.1. Restou incontroverso que os prepostos solicitaram que apagassem os cigarros; mas os próprios recorrentes admitem tê-los acendido novamente, quando foram abordados pela segunda vez. 6.2. Nas imagens é possível constatar que os Recorrentes iniciaram a briga, ao se insurgirem de modo violento contra os prepostos, com uma garrafa na mão. 7. Por outro lado, as provas – vídeos, fotos, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e relatório médico – evidenciam que foram desferidos golpes desnecessários contra os recorrentes, por um cliente (de camisa preta) e por um preposto do restaurante; este último excedeu o exercício da legítima defesa e foi condenado ao pagamento de compensação por danos morais. 7.1. As agressões verbais não foram comprovadas. 7.2. Em relação aos recorridos Estevão e Gleiner, não restou comprovada nenhuma agressão física praticada por eles. Dessa forma, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido em relação aos dois recorridos. 8. Dano moral. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 9. Valor fixado. Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, REsp nº 1.152.541 – RS). Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de agressão física em estabelecimento comercial (primeira fase), a gravidade e as circunstâncias do caso (segunda fase), tem-se que o valor de R$1.000,00 para cada um dos Recorrentes observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, sopesando o fato de que os próprios recorrentes causaram a briga. É importante consignar que o excesso na reprimenda pelo estabelecimento mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro. Precedente das Turmas: Acórdãos 1937307 e 1275921. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Tese de julgamento: “Somente se admite a modificação do valor do dano moral na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.152.541 - RS (2009/0157076-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/9/2011; TJDFT, Acórdão 1937307, RI 702096-93.2024.8.07.0014, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 21/10/2024; TJDFT, Acórdão 1275921, RI, 0737661-88.2019.8.07.0016, Rel. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 26/08/2020.
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