Eduardo Toledo Neto e outros x Luciana Reboucas Lourenco
Número do Processo:
0730042-45.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o depósito judicial de ID 241047713 no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim informar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Acolho as justificativas apresentadas ao ID 241021594 e recebo a emenda à petição inicial de ID 241026295 Indefiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", tendo em vista que a emenda à petição inicial não atende aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021. Anotado. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado a isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome da devedora no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto à executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá a executada declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:46:37. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. O título executivo judicial, de lavra da 5ª Vara Criminal de Brasília, condenou a querelante, ora devedora, "(...) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos causídicos de cada querelado (...)". Agora, os três advogados dos querelados formaram um litisconsórcio ativo no âmbito deste feito para cobrarem apenas R$ 3.000,00 a título de verba honorária que, atualizada, perfaz em tese a quantia de R$ 3.971,34. Posta a questão nesses termos, intimem-se os credores para que esclareçam se eles entendem que os R$ 3.971,34 devem ser divididos entre os três credores ou se cada um faz jus a R$ 3.971,34. Neste último caso, a petição inicial deverá ser emendada com a alteração do valor da causa e do débito exequendo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Destaco que a emenda deverá vir aos autos no formato de nova peça. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:40:30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO REQUERIDO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo, consoante preconiza o art. 514 do CPC; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; e Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:16:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO REQUERIDO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo, consoante preconiza o art. 514 do CPC; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; e Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:16:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06