Processo nº 07302783120248070001

Número do Processo: 0730278-31.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730278-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIZEN S.A. REQUERIDO: HALLEY COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO POSTO KURUJAO LTDA, AUTO POSTO K 132 LTDA, AUTO POSTO K 129 LTDA, AUTO POSTO K XII LTDA, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, MARCOS ANTONIO ALBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela provisória. Por meio de Decisão de ID 205876797 houve a concessão de liminar, nos seguintes termos: "Pelo exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE RETIREM TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA E DO PADRÃO VISUAL DA SHELL DOS TOTENS, TESTEIRAS, ADESIVOS, PAINÉIS DE PREÇO, QUADROS DE AVISO, IDENTIFICAÇÃO NAS BOMBAS, COBERTURA METÁLICA, PAINÉIS PUBLICITÁRIOS DOS IMÓVEIS IDENTIFICADOS NO CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR, CELEBRADO EM 1º/11/2022." Posteriormente, houve a protocolização de recurso de agravo de instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000, interposto pela primeira requerida, com o intuito de reformar aquele “decisum”. Em consulta processual, vejo que já houve proferimento de v.Acórdão pela Instância revisora, no sentido de dar provimento àquele recurso, a passo que indeferiu a tutela de urgência outrora deferida por este Juízo. Contudo, necessário a eventual certificação de trânsito em julgado. Vejo, ainda, que foram expedidas várias cartas precatórias, ainda com o intuito de citar e intimar as requeridas sobre o teor da tutela, então, deferida em favo do requerente. Outrossim, sendo o pleito inicial lastrado em pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que visa assegurar a efetividade de um direito ameaçado, antes mesmo da propositura da ação principal, com base nos artigos 305 e seguintes do CPC, no qual se mostra dois casos: Caso seja concedida a liminar, o autor tem 30 dias para ajuizar a ação principal, sob pena de cessar a eficácia da cautelar – art. 307 do CPC. Ao contrário, se houver o indeferimento da tutela cautelar não impede o ajuizamento da ação principal, que será distribuída por dependência e instruída com a cópia da cautelar – art. 308 do CPC. No caso dos autos, diante da reforma da Decisão de ID 205876797, que concedera tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000, no qual indeferiu a tutela de urgência, faz-se necessário a extinção dos presentes autos, com distribuição de nova demanda, a qual será prontamente ajuizada neste Juízo, por dependência. Contudo, necessário aguardar a certificação do trânsito em julgado, conforme dito previamente. Do exposto, INDEFIRO o pedido 238656555, ao passo que suspendo o trâmite processual até a comunicação de trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000. I. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
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