C. L. D. O. x D. S. H. L. e outros

Número do Processo: 0730322-49.2021.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730322-49.2021.8.07.0003 RECORRENTE: DMS S. H. LTDA. RECORRIDO: C.L.O. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA POR DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em face do hospital e plano de saúde, em razão de alega falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de queda do paciente do leito durante a internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e se há nexo de causalidade entre a falha apontada e a doença que acomete o autor, que ocasionou sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC e artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou demonstrado o dano, o defeito na prestação dos serviços (uma vez que as medidas adotadas pelo hospital não foram suficientes para prevenção da queda) e o nexo de causalidade, revelando-se presentes os pressupostos inerentes à imposição da responsabilidade civil. 5. Demonstrado o dano moral, decorrente da ofensa à direito personalíssimo, atinente à esfera da integridade física e psicológica do autor, que sofreu queda do leito, durante sua internação no hospital, a qual não se verificaria caso o hospital tivesse atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram deficitários. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar conveniado. 7. No que tange aos danos materiais pleiteados (ressarcimento com tratamento e pensionamento), não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e as doenças que acometem o autor, que teriam ocasionado sua incapacidade laboral permanente. 8. Segundo prova pericial produzida nos autos, as doenças que acometem o autor, comprometendo a função cerebral, ombro direito e coluna lombar, decorrem, respectivamente, de doença neurológica de natureza degenerativa, doença ortopédica degenerativa (síndrome do manguito rotador) e doença degenerativa na forma de uma espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186 e 944, ambos do Código Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a inexistência de ato ilícito de sua autoria, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido indenizatório; b) artigo 406, §1º, do Código Civil, porquanto indevida a cumulação dos juros com a taxa SELIC, sob pena de configuração de anatocismo. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que diz respeito à responsabilização da recorrente é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 406, §1º, do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Número do processo: 0730322-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA POR DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em face do hospital e plano de saúde, em razão de alega falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de queda do paciente do leito durante a internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e se há nexo de causalidade entre a falha apontada e a doença que acomete o autor, que ocasionou sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC e artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou demonstrado o dano, o defeito na prestação dos serviços (uma vez que as medidas adotadas pelo hospital não foram suficientes para prevenção da queda) e o nexo de causalidade, revelando-se presentes os pressupostos inerentes à imposição da responsabilidade civil. 5. Demonstrado o dano moral, decorrente da ofensa à direito personalíssimo, atinente à esfera da integridade física e psicológica do autor, que sofreu queda do leito, durante sua internação no hospital, a qual não se verificaria caso o hospital tivesse atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram deficitários. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar conveniado. 7. No que tange aos danos materiais pleiteados (ressarcimento com tratamento e pensionamento), não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e as doenças que acometem o autor, que teriam ocasionado sua incapacidade laboral permanente. 8. Segundo prova pericial produzida nos autos, as doenças que acometem o autor, comprometendo a função cerebral, ombro direito e coluna lombar, decorrem, respectivamente, de doença neurológica de natureza degenerativa, doença ortopédica degenerativa (síndrome do manguito rotador) e doença degenerativa na forma de uma espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA POR DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em face do hospital e plano de saúde, em razão de alega falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de queda do paciente do leito durante a internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e se há nexo de causalidade entre a falha apontada e a doença que acomete o autor, que ocasionou sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC e artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou demonstrado o dano, o defeito na prestação dos serviços (uma vez que as medidas adotadas pelo hospital não foram suficientes para prevenção da queda) e o nexo de causalidade, revelando-se presentes os pressupostos inerentes à imposição da responsabilidade civil. 5. Demonstrado o dano moral, decorrente da ofensa à direito personalíssimo, atinente à esfera da integridade física e psicológica do autor, que sofreu queda do leito, durante sua internação no hospital, a qual não se verificaria caso o hospital tivesse atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram deficitários. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar conveniado. 7. No que tange aos danos materiais pleiteados (ressarcimento com tratamento e pensionamento), não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e as doenças que acometem o autor, que teriam ocasionado sua incapacidade laboral permanente. 8. Segundo prova pericial produzida nos autos, as doenças que acometem o autor, comprometendo a função cerebral, ombro direito e coluna lombar, decorrem, respectivamente, de doença neurológica de natureza degenerativa, doença ortopédica degenerativa (síndrome do manguito rotador) e doença degenerativa na forma de uma espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA POR DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em face do hospital e plano de saúde, em razão de alega falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de queda do paciente do leito durante a internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e se há nexo de causalidade entre a falha apontada e a doença que acomete o autor, que ocasionou sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC e artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou demonstrado o dano, o defeito na prestação dos serviços (uma vez que as medidas adotadas pelo hospital não foram suficientes para prevenção da queda) e o nexo de causalidade, revelando-se presentes os pressupostos inerentes à imposição da responsabilidade civil. 5. Demonstrado o dano moral, decorrente da ofensa à direito personalíssimo, atinente à esfera da integridade física e psicológica do autor, que sofreu queda do leito, durante sua internação no hospital, a qual não se verificaria caso o hospital tivesse atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram deficitários. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar conveniado. 7. No que tange aos danos materiais pleiteados (ressarcimento com tratamento e pensionamento), não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e as doenças que acometem o autor, que teriam ocasionado sua incapacidade laboral permanente. 8. Segundo prova pericial produzida nos autos, as doenças que acometem o autor, comprometendo a função cerebral, ombro direito e coluna lombar, decorrem, respectivamente, de doença neurológica de natureza degenerativa, doença ortopédica degenerativa (síndrome do manguito rotador) e doença degenerativa na forma de uma espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
  7. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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