Ronaldo Maciel Dias x Renato Maciel Dias e outros
Número do Processo:
0730363-51.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730363-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MACIEL DIAS REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO MACIEL DIAS, ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 854 §3º do CPC, ao executado RENATO MACIEL DIAS para que comprove que a quantia tornada indisponível é impenhorável por intermédio dos três últimos extratos bancários e comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:11:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0730363-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MACIEL DIAS REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO MACIEL DIAS, ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 238700732 noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe. Quanto à manifestação de ID 238201383, ao credor para que informe a qualificação da pessoa jurídica indicada, inclusive endereço eletrônico para recebimento de eventual ofício, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, fica a parte credora intimada, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC). Por fim, aguarde-se a resposta da diligência. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 15:14:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730363-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MACIEL DIAS REPRESENTANTE LEGAL: AQUINO ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO MACIEL DIAS, ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a baixa na constrição do veículo de placa REQ4J15, conforme documento anexado. Oportunizado ao devedor quitar o débito a fim de reaver licitamente a posse sobre o veículo, este manteve-se inerte, conforme certidão de ID 233657242. Assim, autorizo a venda particular do veículo, que fica condicionada à resolução anterior da demanda de Busca e Apreensão (0751832-56.2023.8.07.0001), e desde que o valor da venda não seja inferior a 85% da média das avaliações de IDs 233455605, 233455606 e 233455607 (R$ 197.959,67). A liquidação do valor remanescente dos danos somente será possível após a comprovação de venda do veículo. Ao credor para que informe o estado atual do processo de Busca e Apreensão no prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o credor quanto ao débito do executado RENATO MACIEL DIAS. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:46:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05