E. F. D. S. A. x G. G. A. D. S.
Número do Processo:
0730527-78.2021.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSONúmero do processo: 0730527-78.2021.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. F. D. S. A. REQUERIDO: G. G. A. D. S. DESPACHO 1. Considerando que a demanda versa sobre interesse de partes maiores e capazes, dê-se baixa no cadastro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no feito, visto que não se vislumbra hipótese que atraia a sua atuação. 2. Dê-se vista à parte autora acerca da manifestação do réu de ID 240300394. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSONúmero do processo: 0730527-78.2021.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. F. D. S. A. REQUERIDO: G. G. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme pontuado pela parte requerida, o acordo de ID 164104288) já foi devidamente homologado, conforme se extrai da decisão de ID 165542956. 2. Desta forma, o feito prosseguirá em relação ao divórcio e à partilha de bens. 3. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejarem, o(s) assistente(s) técnico(s). 4. Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços. 5. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Dê-se vista, ainda, ao Ministério Público, a fim de que manifeste interesse em continuar intervindo no feito. 7. Prazo: 10 (dez) dias, já considerado prazo em dobro, por força do disposto no art. 180, do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.