Lidonete Barbosa Da Silva x Elizabeth Machado Veloso

Número do Processo: 0730530-34.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 16/09/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), caso não tenha sido fixado prazo diverso pelo MM. Juiz. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC. Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo. Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:45:07. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0730530-34.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIDONETE BARBOSA DA SILVA em face de ELIZABETH MACHADO VELOSO , partes qualificadas. Em suma, narra a autora que concluiu contrato de compra e venda de imóvel rural com a ré; que a ré pagou parte do valor acordado, mas ainda resta em aberto parte do pagamento. Em contestação, a ré alega que a parte autora ficou o contrato de má-fé; que a requerente e seu marido lhe venderam um imóvel superfaturado e que a autora não é a verdadeira dona do imóvel. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, a quebra do sigilo bancário dos réus e a realização de prova pericial (ID 233410783); a parte ré requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos (ID 236504565). Autos n° 0748320-31.2024.8.07.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por ELIZABETH MACHADO VELOSO em face de JOSÉ WILTON PEREIRA DA SILVA E LIDONETE BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas. Em suma, narra a autora que foi ludibriada pelos réus que, agindo em conluio, a induziram dolosamente a concluir contrato de compra e venda de imóvel rural; que o réu JOSÉ, na condição de agrimensor de terras, lhe ofereceu proposta de compra de terreno, sendo a ré LIDONETE a proprietária do imóvel; que o requerido agiu como intermediador entre a autora e a ré, mas na verdade era o verdadeiro dono do imóvel; que na ignorância, realizou o contrato, adquirindo o bem por valor superfaturado. Em contestação, os réus alegam que o contrato foi firmado com boa-fé; que o valor de venda é compatível com o imóvel e não há razões para a declaração de nulidade. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, a quebra do sigilo bancário dos réus e a realização de prova pericial (ID 230260443); a parte ré requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos (ID 230435399). Pois bem. Ambos os processos possuem como causa de pedir o negócio jurídico firmado entre as partes ELIZABETH e LIDONETE, sendo que na primeira ação LIDONETE pretende receber o valor restante a ser pago pela compra do bem imóvel rural e na segunda ação ELIZABETH pretende a anulação do mesmo negócio jurídico em virtude de vício de consentimento de dolo perpetrado por LIDONETE e JOSE WILTON. Assim sendo, restam como pontos a serem dirimidos: A (in)existência de vício de consentimento no momento na conclusão do negócio, mormente se a promitente vendedora LIDONETE e JOSÉ WILSON agiram em conluio para ludibriar a promitente compradora; Se há valor pendente para pagamento pela promitente compradora, caso reconhecida a validade do negócio. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC. Havendo controvérsia fática, defiro a produção de prova oral, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nos processos, além da colheita do depoimento pessoal de ELIZABETH, JOSÉ WILTON e LIDONETE. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, indefiro, ao menos por ora, uma vez que a medida é extremamente invasiva e que ainda não se revela imprescindível para o deslinde do feito. Poderá, posteriormente, a parte renovar o pedido, se ainda entender necessário, quando será feita nova avaliação da necessidade e utilidade pelo Juízo. Ainda, nesta ocasião, poderá informar se houve a quebra do sigilo no procedimento criminal para fins de verificação da possibilidade e pertinência da prova emprestada. Quanto ao pedido de perícia técnica, também retardo sua apreciação, uma vez que há de se analisar as provas documentais já anexadas ao processo em conjunto com a prova oral a ser produzida, para que não haja a realização de prova dispendiosa se não for necessária à vista dos elementos já aquilatados nos autos. Por fim, quanto aos documentos anexados, ratifico sua juntada, desde logo abrindo vistas à parte contrária para ciência e manifestação. Intimem-se as partes para apresentar/ratificar o rol de testemunhas, em 10 dias, atendendo-se ao que dispõe o art. 450 do CPC. Após, conclusos para designação de audiência. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:36:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito