Gedeiao Amorim Freitas x Maria Dolores Ferraz De Araujo

Número do Processo: 0730542-42.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730542-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEDEIAO AMORIM FREITAS REU: MARIA DOLORES FERRAZ DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Gedeião Amorim Freitas em face de Maria Dolores Ferraz de Araújo. Contestação acostada ao Id. 223182136. Consta pedido formulado pela parte autora para dilação de prazo para apresentação da réplica, por motivos de saúde, conforme atestado médico acostado aos autos (Id. 236125493). A parte autora se manifestou contrariamente ao pedido (Id. 238356534). DECIDO. Diante da existência de impedimento temporário para o exercício de atividades laborais, incluindo a atuação processual, o que justifica, por si só, a necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido, DEFIRO o pedido e concedo o prazo suplementar de dois dias para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC. Com efeito, recebo a réplica incluída nos autos em 19/5/2025 (Id. 236340935). Assim sendo, determino a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Concedo o prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO