Daniela Peon Tamanini Rosales e outros x Tim S A
Número do Processo:
0730610-66.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730610-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA PEON TAMANINI ROSALES, PEON TAMANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Daniela Peón Tamanini, nos autos da ação movida em face da empresa TIM, já qualificada, com tramitação perante a 16ª Vara Cível de Brasília. A parte autora informa que, em 27/10/2023, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC desde a data da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a contar de 16/08/2022. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Além disso, em sede de agravo de instrumento, o Egrégio TJDFT determinou o restabelecimento dos serviços telefônicos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A autora alega que houve descumprimento integral da ordem judicial, com demora de meses para o restabelecimento dos serviços, implicando na incidência máxima da multa. Ainda, foi reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré, tendo sido aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora informa que, em 05/06/2025, a empresa ré efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.375,59, valor que considera insuficiente frente às condenações impostas. Em razão disso, requer: a) O reconhecimento do descumprimento parcial da obrigação; b) A aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §1º, do CPC; c) A intimação da parte executada para complementar o pagamento; d) A expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Fica a parte autora intimada a informar os dados da conta para onde os valores depositados deverão ser transferidos. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de id. 240481434 no prazo de 05 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:01:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730610-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA PEON TAMANINI ROSALES, PEON TAMANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TIM S A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica o autor intimado a se manifestar acerca do depósito de id. 239136205 requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:43:48. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral