Processo nº 07308658720238070001

Número do Processo: 0730865-87.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    1. Dos honorários advocatícios Do contrato de honorários lançado no ID 240013484, verifico que foi firmado por Lúcia Maria Matos de Souza, Ernande José de Sousa Filho, Paulo César Mattos de Souza, Joana D’arc Mattos de Souza Quazi, Suely Maria Mattos de Sousa e Dulce Maria Matos de Sousa, inventariada, sem representação. O contrato foi firmado na data de 23/06/2021, ou seja, em momento anterior ao falecimento da inventariada, e os valores informados destoam daquele elencado da petição de ID 240011390, que, diga-se, apresentou dois valores, um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 20.000,00. Sabe-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelos Espólio são aqueles relativos à atuação de representante legal em seu favor exclusivo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil de modo que, havendo contrato de honorários por ele firmado, através do inventariante, com aquiescência dos demais herdeiros, o valor devido integrará os débitos do espólio, após autorização do juízo (art. 619, inciso III, do CPC). No caso dos autos, no entanto, a referida aquiescência não restou demonstrada, pois não foi juntado o contrato de prestação de serviços e não há manifestação dos herdeiros ainda não representados acerca do assunto. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07077261220238070000 1716993, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Diante disso, eventual pedido de pagamento de honorários contratuais, pelo Espólio, deverá cumprir os requisitos acima elencados (concordância dos demais herdeiros, juntada do instrumento procuratório e indicação do valor devido). 2. Do ressarcimento da inventariante pelo pagamento dos débitos Sabe-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), eventuais valores despendidos com recursos próprios deverão ser ressarcidos. No entanto, no caso dos autos, deve-se aguardar a citação dos demais herdeiros para que se manifestem acerca do pedido, sob pena de violação do art. 9º do CPC. Haja vista o anúncio, pela parte inventariante, de que os herdeiros estão em contato para a formulação de acordo, o ressarcimento da herdeira poderá ser proposto como clausula de acordo. 3. Dos débitos fiscais inscritos em nome da inventariada Conforme a guia lançada no ID 240013456, o Espólio de Dulce Maria Matos de Souza possui débitos fiscais perante o GDF, no valor de R$ 31.127,64, com prazo de vencimento em 30/06/2025. Ainda, no ID 240013461, a inventariante juntou aos autos guias de pagamento de IPTU/TLP, que somam o total de R$ 1.703,88. O requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido lançado na petição de ID 240011390, para liberar em favor de SUELY MARIA MATTOS DESOUSA, ora inventariante, o valor de R$ 32.831,52 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), montante suficiente para saldar as guias de ID’s 240013456 e 240013461. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia liberada para conta bancária indicada no ID 240011390, página 3 e 4, de titularidade de Suely Maria Mattos de Sousa. Tendo em vista que a inventariante requereu a liberação de montante superior ao liberado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das guias referentes aos demais débitos, momento em que deverá, em mesma medida, prestar contas simplificadas da quitação das guias de ID’s 240013456 e 240013461. 4. Disposições finais Conforme requisitado pela requerente no ID 240467051, determino o desentranhamento da petição de ID 240464888, de conteúdo idêntico a de ID 240011390. Diante da liberação da quantia, postergo a análise do pedido de suspensão do feito para momento posterior à prestação de contas. Publique-se e intimem-se.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 287.329.361-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: 049.715.251-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 693.965.661-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: 537.325.105-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: 487.321.507-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: 151.939.001-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 290.145.731-20 e JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF/CNPJ: 225.589.501-34, DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: 225.589.851-91, DESPACHO Trata-se de petição encaminhada pela inventariante no ID 240011390. A decisão de ID 238199193 não foi cumprida, razão pela qual, primando pela economia processual, garanto nova oportunidade para que a inventariante apresente as primeiras declarações devidamente retificadas. Alerto à parte que, não sendo cumprida a ordem judicial, o feito será extinto sem resolução do mérito, haja vista que as partes possuem o mesmo representante legal e que a substituição do encargo da inventariança será ineficaz. Acerca dos débitos elencados na última petição, estes deverão constar das primeiras declarações retificadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Nesta data, tendo em vista que este Juízo foi criado e funciona 100% (cem por cento ) digital, fica aherdeira JOANA DARCINTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de renúncia conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias..
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimo a inventariante para juntar aos autos cópia de certidão de casamento atualizada, para expedição do termo de renúncia, no prazo de (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    1. Do quinhão da extinta recebido nos autos nº 0711608-32.2021.8.07.0006 Após análise do sistema PJe e do bankjus, verifico que 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF transferiu o quinhão da parte falecida para conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato anexo. Dê-se ciência às partes. 2. Do termo de inventariança Analisando o feito, verifico que o termo de inventariança foi devidamente juntado pela parte no ID 182899362. 3. Da herdeira Joana Por meio da petição de ID 233304789, a herdeira JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI apresentou renúncia integral da herança deixada pela parte extinta. No entanto, a petição apresentada não possui validade, porquanto não observou a forma legal. Nesse sentido, a renúncia, seja abdicativa, seja translativa, exige, por força legal, escritura pública ou termo nos atos, não podendo se dar por instrumento particular, à luz do art. 1.806 do Código Civil. Dessa forma, determino que a Secretaria lavre o termo judicial de renúncia abdicativa da herdeira Joana, intimando-a para impressão, assinatura e juntada posterior, sendo imprescindível o reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, inclusive do seu cônjuge, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos artigos 80, inciso II, e 1647, inciso I, ambos do Código Civil. No mesmo prazo para a juntada do termo, deverá a herdeira Joana anexar aos autos sua certidão de casamento de emissão recente. Intime-se. 4. Do pedido de sobrestamento Houve a prolação da sentença autos de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0718504-04.2024.8.07.0001 e qualquer diligência de incumbência do testamenteiro deverá ser noticiada no presente feito e previamente autorizada por este Juízo. Assim, indefiro o pleito de sobrestamento do presente feito lançado na petição de ID 238174301. Intime-se. 5. Das disposições finais Aguarde-se o prazo concedido à Curadoria Especial no ID 237652431. No tocante ao herdeiro ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO, verifica-se que o AR voltou como ausente e que o mesmo reside atualmente em Natal/RN. Assim, determino a expedição de carta precatória de citação para a Comarca de Natal/RN, devendo a parte juntar aos autos cópia de seu RG, CPF e certidão de nascimento/casamento, a depender de seu estado civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à herdeira LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA, verifica-se que na pesquisa realizada no sistema SIEL, ID 202549440, constam telefones. Considerando que a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, devendo ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como o que prevê o artigo 246 do CPC, promova-se a citação da parte requerida, por meio de oficial de justiça, devendo constar no mandado os números de telefones indicados no ID 202549440, bem como a sua intimação para anexar aos autos cópia seu RG, CPF e certidão de nascimento/casamento, a depender de seu estado civil, no prazo de 15 (quinze) dias.. De outro lado, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para que a parte inventariante apresente as primeiras declarações retificadas, conforme o determinado nas decisões de ID’s 191914046, 182106400, 191131290, e 227331092, sob pena de remoção do encargo. Por fim, diante da possível ausência do herdeiro PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA e da dificuldade para se localizar documentos de identificação, determino a expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal requisitando o envio de cópia do prontuário civil daquele. Dou força de ofício à presente decisão. Ao Cartório para realizar pesquisa da certidão de nascimento/casamento do herdeiro Paulo junto ao sistema SERP-JUD, devendo juntá-la aos autos.