Condominio Do Edificio Personal Residence Olhos D'Agua x Lauro Cruzaltense Vieira Conceicao

Número do Processo: 0731014-04.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA ATA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO AOS PROPRIETÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu ocorrida em 04/04/24, bem como declarou a validade da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 18/03/24 e determinou que o réu dê posse ao autor no cargo de síndico condominial, desde 18/03/24, sob pena de multa. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de reconhecimento de ata da eleição de síndico. Narrou que é morador do condomínio réu, na condição de inquilino e, atendendo ao convite de diversos condôminos, inclusive com procuração para representação e voto, compôs a chapa para disputar a eleição de síndico e subsíndico, uma vez que já exerceu tal mandato por 4 (quatro) vezes. Destacou que a Assembleia (AGO) foi convocada por meio de edital, em 12/03/24, com previsão para ocorrer em 18/03/24. Frisou que o condomínio requerido tem uma particularidade, já que das 93 unidades, 40 pertencem à FUB (Fundação Universidade de Brasília), administrada pela SPI (Secretaria de Patrimônio Imobiliário). Explicou que essa secretaria normalmente representa a Universidade nas assembleias. Descreveu o ocorrido na data aprazada, com a eleição de síndico sendo realizada em segunda convocação, sem quórum específico. Pontuou que sua chapa foi regularmente eleita, e logo após o resultado da eleição, iniciou-se uma discussão na qual os condôminos perdedores afirmaram que o representante da FUB não poderia ter votado, pois não morava no condomínio. Ressaltou que a respectiva ata não foi registrada em cartório. Detalhou que a SPI fez uma consulta à Procuradoria Federal que atua junto à FUB sobre a validade da AGO e a desnecessidade de assinatura do presidente da mesa, recebendo como resposta que a ata da AGO realizada em 18/03/24 era válida, ainda que faltasse a assinatura dos condôminos. Observou que a SPI requisitou a lista dos presentes, mas a secretária responsável se negou a fornecê-la. Salientou que houve uma nova convocação para realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/03/24, com o intuito de finalizar a primeira Assembleia, e nela elegeram um novo síndico, de forma irregular e ilegal. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 68570298). Foram oferecidas contrarrazões (ID 68570306). 4. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da regularidade da ata da primeira AGO e na apreciação da alegação de impossibilidade de eleição de inquilino como síndico, conforme expressa vedação da Convenção Condominial. 5. Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, alegou que em toda documentação apresentada nota-se a ausência da assinatura do presidente da Assembleia ocorrida em março, o que agrava ainda mais a fragilidade da prova apresentada, uma vez que tal assinatura constitui requisito essencial para autenticidade e eficácia dos atos praticados. Observou que a ata só continha a assinatura da secretária, sem qualquer subscrição adicional. Ademais, salientou o intervalo verificado entre a data da suposta assembleia (18/03/24) e a assinatura da secretaria (04/04/2024). Destacou que o art. 34 da Convenção Condominial determina que são obrigatórias as assinaturas do secretário e do presidente da assembleia, além das assinaturas de todos os presentes e votantes. Pontuou que é obrigação do síndico comunicar aos condôminos as deliberações da assembleia no prazo de 8 (oito) dias subsequentes, no entanto, não houve tal divulgação. Salientou que as ausências das assinaturas e a não divulgação das deliberações acentua a nulidade do ato, comprometendo a autenticidade e eficácia jurídica do documento. Frisou que a Convenção do Condomínio estabelece que somente os proprietários das unidades autônomas podem ser considerados condôminos, sendo os únicos elegíveis para os cargos de administradores do condomínio. Argumentou que o art. 36 da referida convenção definiu como condômino aquele que detém a propriedade autônoma, conferindo-lhe direitos de voto e participação nas deliberações condominiais. Frisou que, portanto, somente condôminos podem atuar como síndicos (art. 67), o que inviabilizaria a candidatura do autor. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. sentença e reconhecer a impossibilidade de eleição de inquilino como síndico, conforme vedação expressa da Convenção Condominial. 6. O caput do art. 1.347 do Código Civil, que trata da Administração do Condomínio edilício, estabelece que a assembleia escolherá síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. A Convenção do Condomínio em análise não restringe de forma clara o exercício de síndico/adiministrador aos proprietários dos imóveis. Ressalte-se que, se fosse levado a efeito o entendimento externado pelo recorrente quanto à definição de "condômino", restringindo-se apenas aos detentores do título de propriedade, os inquilinos não estariam obrigados a cumprir o art. 9° da Convenção do Condomínio (ID 68570182, p.3), o qual prevê que os condôminos devem obedecer a Lei, a convenção e o regimento Interno do Condomínio, o que se mostra dissociado de qualquer lógica. 7. A assembleia para eleição do síndico do dia 18/03/2024 foi convocada nos termos do edital (ID 68570188). O depoimento da Secretária de Patrimônio Imobiliário da FUB/UNB (ID 68570280) atestou a realização da referida assembleia. Ademais, a ata da segunda AGO, realizada em 04/04/24, também confirma a ocorrência da referida reunião, já que houve o questionamento da validade da assembleia ocorrida em 18/03/24 (ID 68570187), demonstrando a sua regular realização. 8. Da validade dos atos. Cumpre ressaltar que o autor já havia atuado como síndico do condomínio nos anos 2016 a 2019, sem ser proprietário de imóvel no condomínio (ID 68570290), não havendo qualquer discussão de nulidade a respeito desse período. A ata da Assembleia do dia 18/03/24 (ID 68570183) comprovou que o recorrido foi eleito por maioria e que, após a eleição, os condôminos derrotados se retiraram da Assembleia, ocasião em que a reunião foi encerrada. Embora o art. 34 da Convenção do Condomínio (ID 68570182, p. 8) aponte o que deve ser registrado na ata da assembleia, não há menção de que a falta de qualquer item acarretará a nulidade do que foi deliberado, tampouco que seja obrigatório o registro cartorário. Ademais, a lista de presença da Assembleia (ID 68570268, p. 1) foi assinada pelo presidente da referida reunião (ID 68570269, p.1), o que supre a necessidade apontada. Destaque-se que a secretária atestou e assinou a ata ora discutida (ID 68570269). Assim, reputa-se válida a referida Assembleia Geral Ordinária do dia 18/03/24, que elegeu o autor como síndico. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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