Processo nº 07311885220248070003

Número do Processo: 0731188-52.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal do Júri de Ceilândia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0731188-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MATEUS GALDINO DA SILVA SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 214145543). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 214145543), bem como nas decisões revisoras que a sucederam (Id. 215924972 e 223874151). A instrução processual iniciou-se em 31/03/2025, oportunidade na qual foram ouvidos os depoimentos da vítima Fabíola Campos de Andrade Santos e das testemunhas Flávia Campos de Andrade Santos, Cláudio Godói Araújo, Isabella Vanini Barbosa e Silva, Dinaira Pereira e Gilson Guedes dos Santos. Ainda na assentada, a Defesa insistiu na oitiva da testemunha ausente Em segredo de justiça. O Ministério Público, embora, em um primeiro momento, tenha requerido a substituição da mencionada testemunha diante da informação de que seria pessoa idosa e teria Alzheimer, anuiu com a oitiva (Id. 231113181). Desse modo, resta ainda a colheita do depoimento da testemunha supracitada e o interrogatório do réu a fim de que a matéria possa ser apreciada com cautela e conforme todo o arcabouço probatório produzido nesta primeira etapa do rito especial. Consoante já salientado em oportunidades anteriores, os fatos imputados ao acusado ultrapassam a previsão típico-normativo do delito e sugerem o uso de elevada brutalidade em desfavor da vítima, com quem mantinha um relacionamento à época. Ademais, mesmo após a prática do delito, a vítima manifestou temor em relação ao acusado e, inclusive, mudou-se de onde residia, tendo se recusado a informar novo endereço para contato em virtude do receio de que tal informação seja obtida pelo agressor (Id. 228853351). Nessa senda, entendo que o cárcere provisório ainda é necessário para se assegurar a ordem pública, mormente diante da periculosidade vislumbrada pelo modo de agir atribuído ao acusado, bem como para se resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do E. TJDFT: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção da prisão cautelar quando verificada a necessidade de garantia da ordem pública e estão presentes indícios da autoria e prova da materialidade do crime. 2. Evidencia-se periculosidade suficiente para decretar a prisão preventiva quando verificado risco à incolumidade pública e, principalmente, à integridade física e psicológica da vítima. 3. Não devem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão quando a situação fática apontar para sua insuficiência à proteção da vítima. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1338391, 0711226-57.2021.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/05/2021, publicado no DJe: 16/05/2021.) Destaco, por fim, que não obstante o acusado esteja recluso desde 16/10/2025 (Id. 214749806), a instrução ainda está pendente, pois, conforme já mencionado, as partes insistiram na oitiva de uma testemunha comum. O Ministério Público já indicou endereço para possível intimação da testemunha (Id. 233314921). Nessa esteira, não está caracterizado excesso de prazo, por ora, uma vez que a marcha processual está se desenvolvendo regularmente. A designação de mais de uma audiência de instrução, em virtude da ausência de testemunha pode ocorrer, eventualmente, e não configura, necessariamente, descaso do Poder Judiciário com o caso em apreciação. Os prazos estabelecidos para a instrução processual, na Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, editada pela Corregedoria deste eg. Tribunal de Justiça, comportam flexibilização, a considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a complexidade do caso concreto. Nesse ponto, menciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos. 4. O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça recomenda a duração máxima de 148 (cento e setenta e oito) dias, estando o acusado preso, na primeira fase do procedimento ordinário. 5. Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual, o que não se observa na espécie. 7. Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, artigo 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1690992, 07107634720238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1718662, 07219678820238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1952881, 0746471-27.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA para oitiva da testemunha Em segredo de justiça (dados ao Id. 233314921) e realização do interrogatório do denunciado. Requisite-se e intime-se o réu. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Retifique-se o cadastro a fim de que a vítima conste como assistente de acusação, conforme decisão proferida em audiência (Ids. 231060629, 231060643 e 231060643). (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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