Cleiber Antonio De Souza e outros x Leonardo Pereira De Melo Fogaca
Número do Processo:
0731203-61.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar a impugnação apresentada no ID 242033385, traga o executado o extrato integral da conta, no mês em que ocorreu o bloqueio questionado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação fixada em desfavor de JOSE OLÍMPIO DE OLIVEIRA e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme requerido no ID 240849577. Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme se deflui do petitório de ID 237791395, pelo que requereram a suspensão do feito até o cumprimento do ajuste. Assim, sem prejuízo ao prazo de ID 237671315, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo em face do primeiro executado CLEIBER ANTÔNIO DE SOUZA, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15.07.2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada é inadmissível. 5. A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado implica o desprovimento dos embargos de declaração". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada, Primeira Seção, j. 8.6.2016; AgRg no ARE n. 956677, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)