Izabel Adriana Souza Santos Mendes x Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento
Número do Processo:
0731305-15.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731305-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ADRIANA SOUZA SANTOS MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IZABEL ADRIANA SOUZA SANTOS MENDES em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes já qualificadas nos autos. A autora apresentou petição (ID 239752815), formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois ainda não houve o oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora, as quais encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 90 do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731305-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ADRIANA SOUZA SANTOS MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por IZABEL ADRIANA SOUZA SANTOS MENDES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, abstenção de negativação e restabelecimento do limite de crédito. A autora, consumidora dos serviços prestados pela instituição ré, alega que, em 12 de junho de 2025, foi surpreendida com o parcelamento automático do saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 8.982,84, dividido em nove parcelas fixas de R$ 998,09, com incidência de juros mensais de 13,74% e Custo Efetivo Total (CET) anual de 387,56%. Sustenta que não houve solicitação, concordância ou ciência prévia quanto à referida operação, a qual teria consumido integralmente o limite disponível do cartão, gerando saldo negativo e impedindo a realização de compras essenciais. Alega, ainda, que buscou atendimento junto à ré, tendo sido informada de que o parcelamento era “decisão do sistema” e que não poderia ser desfeito. Afirma que tal conduta é abusiva, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, e requer, liminarmente, a suspensão do parcelamento, a abstenção de negativação e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante desses dois requisitos, cuja ausência inviabiliza o deferimento da pretensão. No caso em exame, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente o ID 239578753 - Pág. 2, a fatura com vencimento em 06 de junho de 2025 apresenta, de forma clara e objetiva, a informação de que, caso não seja realizado o pagamento mínimo no valor de R$ 4.912,09, haverá o parcelamento automático do saldo devedor. Tal previsão, constante da própria fatura, evidencia que a autora tinha ciência prévia da possibilidade de parcelamento, o que afasta a alegação de surpresa ou ausência de consentimento. Ademais, o contrato firmado entre as partes, cuja existência e validade não foram impugnadas, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor, em caso de inadimplemento ou pagamento inferior ao valor mínimo. Trata-se de cláusula contratual usual em contratos de cartão de crédito, cuja finalidade é substituir o crédito rotativo por modalidade de financiamento com encargos definidos, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. A mencionada resolução dispõe, em seu art. 2º, que “após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente”. O § 1º do mesmo dispositivo acrescenta que “a previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos”. No caso concreto, a comunicação foi realizada por meio da fatura, documento que integra o contrato e é regularmente enviado ao consumidor, o que satisfaz o requisito de informação prévia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a validade do parcelamento automático, desde que haja previsão contratual e informação prévia ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO MÍNIMO. PAGAMENTO EM VALOR DIFERENTE DO CONTRATADO. IMPUTAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLAREZA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO. ERRO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras têm a obrigação de fornecer informações claras e precisas acerca das condições contratuais, em especial no que se refere às opções de parcelamento de fatura de cartão de crédito, conforme prevê o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula que exige o pagamento exato do valor indicado na fatura para adesão ao parcelamento mínimo não é abusiva, desde que seja informada de forma clara ao consumidor, conforme se verifica no caso em exame. 3. A realização de pagamento em valor diverso do indicado no contrato configura erro imputável exclusivamente ao consumidor. 4. O parcelamento automático da fatura, em condições mais vantajosas que as do crédito rotativo, encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e não configura prática abusiva. 5. Inexistindo falha na prestação do serviço e lesão aos direitos de personalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Apelação desprovida. Unânime. (Acórdão 1989803, 0707699-36.2022.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Além disso, o comportamento da parte autora revela contradição relevante. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos (IDs 239578749 e 239578753), a autora realizou diversas transações com o cartão de crédito, consumindo o limite disponível, e efetuou pagamentos parciais das faturas, comportamento que se compreende como aceitação tácita das condições contratuais, inclusive do parcelamento automático. Posteriormente, ao perceber os efeitos do parcelamento, busca a suspensão das cobranças e o recebimento de indenização, o que evidencia tentativa de se beneficiar de cláusulas contratuais previamente aceitas, em manifesta contradição com a boa-fé objetiva. Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito