Davyd Marcondy De Oliveira Alves x Jaryna Maria De Amorim Silva e outros
Número do Processo:
0731306-72.2024.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal da Capital
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Jaqueline Alves da Silva Born (OAB 16930/AL), Caio Cesar Born Muniz Garcia (OAB 19962/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0731306-72.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Davyd Marcondy de Oliveira Alves - Ré: Jarina Maria de Amorim Silva - Autos n° 0731306-72.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Calúnia Autor: Davyd Marcondy de Oliveira Alves Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Jarina Maria de Amorim Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 15 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Querelante : Davyd Marcondy de Oliveira Alves (virtualmente) Querelada: Jarina Maria de Amorim Silva (virtualmente) Advogada: Jaqueline Alves dA Silva Born OAB/AL 16930 (virtualmente) Advogada: Lucy Mará de Olivença França OAB/AL 16894 (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente, nos termos do art. 520 do CPP, o MM juiz indagou as parte havia possibilidade de um acordo entre o querelante e a querelada, tendo a advogada do querelante informado expressamente que tal acordo seria aceito, caso a querelada se retratasse cabalmente, nos mesmos termos da ofensa, no entando a advogada da querelante expressamente informou em audiência que recusava o acordo e que não tem interesse em conciliar. Em seguida o MM juiz assim deliberou: DESPACHO A) Considerando que a apresente audiência conciliatória restou frustrada, não havendo possibilidade de composição entre as partes, dou seguimento ao feito e DETERMINO que abram-se vistas ao MP, para que, na condição de custus legis, opine sobre a procedibilidade da presente queixa- crime, no prazo de 5(cinco) dias. B)Após, venham-me os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Advogada: Jaqueline Born (virtualmente) Advogada: Lucy Mará de Olivença França OAB/AL 16894 (virtualmente)