Thays Marques Couto x Cha Com Nozes Propaganda Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0731391-88.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a requerente, por intermédio da petição de ID 143570127, pugnou pela produção de prova emprestada, mormente de laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001, que tramita junto ao d. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (ID 143442192). Consoante se extrai da Sentença de ID 137525670, os requeridos foram solidariamente condenados a pagarem à requerente quantia em dinheiro equivalente ao dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação, a ser apurado em liquidação de sentença. O Laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001 foi encartado em ID 163008409. Por meio da Decisão de ID 171926165, houve suspensão do curso do feito por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733335-94.2023.8.07.0000 - o que se deu em ID 239344551. Diante desse cenário, o aproveitamento da prova produzida no feito de nº 0739294-53.2017.8.07.0001 é medida que se impõe, pelas razões já declinadas em ID 171926165. Assim, mediante a utilização de prova emprestada produzida no feito de n. 0739294-53.2017.8.07.0001, fixo o valor do dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação do imóvel em e R$ 462.403,70 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos). Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Custas pelos requeridos. DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar este ato de Decisão integrativa do comando sentencial que a desafiou. Os honorários sucumbenciais são, portanto, aqueles já fixados no título executivo judicial. Preclusa esta Decisão, ARQUIVE-SE com os registros de praxe, se nada mais for postulado. Ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado nos presentes autos, observando-se os requisitos inscritos nos arts. 523 e 524, ambos do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*