Processo nº 07318205020258070001

Número do Processo: 0731820-50.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Brasília | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0731820-50.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIO CARVALHO PORTO RÉU: MAURICIO DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada para apurar a prática de suposto crime de injúria. Manifesta-se o d. Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Com razão o Ministério Público. Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília. Intimo o Querelante, inclusive sobre o apontamento feito pelo MP acerca da irregularidade da procuração anexada aos autos. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA-DF 7 de julho de 2025. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito
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