Processo nº 07318205020258070001
Número do Processo:
0731820-50.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Criminal de Brasília
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Criminal de Brasília | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULARPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0731820-50.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIO CARVALHO PORTO RÉU: MAURICIO DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada para apurar a prática de suposto crime de injúria. Manifesta-se o d. Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Com razão o Ministério Público. Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília. Intimo o Querelante, inclusive sobre o apontamento feito pelo MP acerca da irregularidade da procuração anexada aos autos. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA-DF 7 de julho de 2025. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito