A. D. S. O. e outros x F. A. D. S. D. M. D. F.
Número do Processo:
0731858-96.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEsclareço os exequentes que, em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais e em observância ao direito fundamental das partes à duração razoável do processo, este Juízo deve velar pela regularidade do valor cobrado na fase executiva com o objetivo de prevenir excesso de execução, sendo esta conduta decorrente de seus deveres funcionais, e não como parcialidade em favor do devedor, como consignado no ID 239730409, fl. 02, item 2, parágrafos 3 e 4. Isso acontece, inclusive, para assegurar a paridade de armas, evitando-se incidentes desnecessários no processo, como a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor e, também, em benefício do credor, já que impede sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre eventual excesso, ainda mais na presente demanda, cujo exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, atendida a ordem de ID 239730409, recebo o cumprimento de sentença (ID 239730409), conforme planilha de ID 239730410. Retifico a classe processual. Retifico o valor da causa para R$ 9.111,61 (nove mil, cento e onze reais, e sessenta e um centavos), por ser este o valor do débito exequendo no presente momento processual. Intime-se a executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 513, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.