Diego De Jesus Do Arte e outros x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios

Número do Processo: 0731978-70.2023.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas impostas e excluir a condenação a título de reparação por danos materiais. II – Questão em discussão: 2. A questão em discussão se refere ao inconformismo com o julgamento, no tocante à análise das provas orais e periciais. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentou satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclareceu as razões de seu convencimento quanto ao tema. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração desprovidos.
  2. 27/06/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    2ª Turma Criminal

    19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 

     

     

    Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

     SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. 

     Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0731978-70.2023.8.07.0003
    0717008-71.2023.8.07.0001
    0738760-36.2022.8.07.0001
    0705426-96.2022.8.07.0005
    0700384-38.2023.8.07.0003
    0720978-61.2023.8.07.0007
    0752771-36.2023.8.07.0001
    0706750-34.2025.8.07.0000
    0710518-96.2024.8.07.0001
    0701598-33.2024.8.07.0002
    0710034-09.2023.8.07.0004
    0702196-66.2024.8.07.0008
    0700088-91.2025.8.07.0020
    0000004-69.2022.8.07.0010
    0707391-98.2025.8.07.0007
    0757576-95.2024.8.07.0001
    0718113-18.2025.8.07.0000
    0718906-54.2025.8.07.0000
    0719099-69.2025.8.07.0000
    0719257-27.2025.8.07.0000
    0719945-86.2025.8.07.0000
    0720389-22.2025.8.07.0000
    0720898-50.2025.8.07.0000
    0720964-30.2025.8.07.0000
    0721315-03.2025.8.07.0000
    0721427-69.2025.8.07.0000
    0721514-25.2025.8.07.0000
    0721717-84.2025.8.07.0000
    0721721-24.2025.8.07.0000
    0721925-68.2025.8.07.0000
    0721963-80.2025.8.07.0000
    0721989-78.2025.8.07.0000
    0722031-30.2025.8.07.0000
    0722046-96.2025.8.07.0000
    0701739-87.2025.8.07.9000
    0722134-37.2025.8.07.0000
    0722141-29.2025.8.07.0000
    0722190-70.2025.8.07.0000
    0722207-09.2025.8.07.0000
    0722255-65.2025.8.07.0000
    0722342-21.2025.8.07.0000
    0722626-29.2025.8.07.0000
    0722718-07.2025.8.07.0000
    0722760-56.2025.8.07.0000
    0722789-09.2025.8.07.0000
    0723307-96.2025.8.07.0000
    0723455-10.2025.8.07.0000

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0766365-43.2021.8.07.0016
    0720943-54.2025.8.07.0000

     

    ADIADOS

     

     

    PEDIDOS DE VISTA

     

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da  2ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

    FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA

    Secretário de Sessão

     

     

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA TENTADA OU FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAUDOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO CONFISSÃOCOM REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS. INVIÁVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. São apelações em face da sentença que condenou os réus JHONATHAN CARLOS, MAURÍLIO, DIEGO e DANILO como incursos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70 (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal), e no artigo 311, § 2º, inciso III, por duas vezes, na forma do artigo 70 (aquisição, recebimento, ocultação e condução em proveito próprio de veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulteradas), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal; e os réus JONATHAN BRUNO e DENILSON como incursos apenas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) em sede de preliminar, a ocorrência de: (i.i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (i.ii) nulidade de provas por quebra da cadeia de custódia; e (ii) no mérito: (ii.i) as teses de absolvição e desclassificação; (ii.ii) as valorações desfavoráveis das circunstâncias judiciais; (ii.iii) compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (ii.iv) análise da tese de participação de menor importância; (ii.v) reparação de danos materiais; (ii.vi) restituição de bens; (ii.vii) gratuidade da justiça; (ii.v) prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir: 3. Não há ausência de fundamentação quando as razões do juiz, ainda que contrárias aos interesses da parte, se fundam em provas do caso concreto e atendem devidamente a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal. 4. Aplica-se no âmbito penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, a utilização da denominada nulidade de “algibeira” ou de “bolso” é repudiada pela jurisprudência pátria, isto é, a alegação de eventual nulidade deve se dar no momento oportuno, após a ciência do vício, sendo vedada a alegação futura para melhor conveniência da parte. 6. Não constatada quebra da cadeia de custódia, sequer ausência de confiabilidade ou prejuízo, não há falar em nulidade. 7. Não há falar em absolvição ou desclassificação para os crimes de recetação culposa tentada ou de favorecimento pessoal se devidamente comprovadas as práticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (três vezes), e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (duas vezes), com base nas provas orais produzidas, sobretudo as palavras das vítimas e dos policiais, reconhecimentos, diligências imediatas, imagens dos fatos, quebra do sigilo de dados e demais laudos. 8. A vontade livre e consciente é elemento subjetivo atinente ao próprio crime doloso, que não traduz peculiaridade mais grave ou mais reprovável, de modo que sua utilização na primeira fase para macular a culpabilidade constitui “bis in idem”. 9. Se o réu possui duas ou mais condenações transitadas em julgado geradoras de reincidência, é possível a utilização de uma delas na segunda fase e da outra na primeira, para fins de antecedentes. Todavia, em pese não se considera para os antecedentes o prazo de cinco anos do art. 64, I, do CP, se a condenação for demasiadamente antiga (16 anos), razoável que não seja ela mais considerada para tal fim. 10. Em relação à conduta social e à personalidade, diante da ausência de indicação de elementos específicos que as levaram a ser maculadas, devem ser afastadas, diante da regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Conforme entendimento jurisprudencial, presentes duas ou mais causas de aumento, uma pode ser considerada na terceira fase e a(s) outra(s) na primeira, para macular as circunstâncias do crime. 12. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas integralmente. 13. Não se fala em participação de menor importância se os delitos foram praticados em comunhão de esforços e divisão de tarefas, onde cada uma destas foi essencial para a consecução do crime. 14. A imposição do valor do dano material ou moral na sentença condenatória, referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 15. No caso, não houve indicação expressa do montante pretendido e não foi comprovado documentalmente o prejuízo sofrido pelas vítimas, logo, de rigor o afastamento da condenação à reparação por danos materiais. 16. Inviável a restituição de bem que constitui prova nos autos, portanto interessa até o trânsito em julgado, nos termos do art. 118, caput, do Código de Processo Penal. 17. Não cabe ao Poder Judiciário o papel investigativo nem a interferência nas averiguações desenvolvidas pela polícia ou pelo Ministério Público, sob pena de violação ao sistema acusatório e até mesmo ao princípio da inércia da jurisdição. Ademais, no caso, a investigação foi bem desempenhada e possibilitou a identificação dos acusados nos crimes pelos quais condenados. 18. A jurisprudência desta Corte segue orientação no sentido de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 19. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. IV. Dispositivo: 20. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos.
  4. 06/06/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    2ª Turma Criminal

    16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) 

     

     

    Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

     SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. 

     Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0709477-71.2023.8.07.0020
    0714944-73.2023.8.07.0006
    0712492-42.2022.8.07.0001
    0731608-97.2023.8.07.0001
    0705125-50.2021.8.07.0017
    0706756-38.2021.8.07.0014
    0704828-07.2020.8.07.0008
    0700737-45.2023.8.07.0014
    0709241-59.2022.8.07.0019
    0703072-52.2023.8.07.0009
    0719933-73.2019.8.07.0003
    0003450-89.2018.8.07.0020
    0737024-15.2024.8.07.0000
    0700084-35.2021.8.07.0007
    0729795-69.2022.8.07.0001
    0724107-58.2024.8.07.0001
    0746926-89.2024.8.07.0000
    0705285-12.2024.8.07.0004
    0704524-72.2024.8.07.0006
    0705594-36.2024.8.07.0003
    0705008-70.2022.8.07.0002
    0731978-70.2023.8.07.0003
    0746107-86.2023.8.07.0001
    0706122-83.2023.8.07.0010
    0702389-05.2024.8.07.0001
    0723007-62.2024.8.07.0003
    0749530-20.2024.8.07.0001
    0733040-88.2022.8.07.0001
    0724187-22.2024.8.07.0001
    0731097-65.2024.8.07.0001
    0719905-83.2021.8.07.0020
    0700656-70.2025.8.07.0000
    0718093-05.2022.8.07.0009
    0701134-78.2025.8.07.0000
    0701332-16.2024.8.07.0012
    0703166-71.2021.8.07.0008
    0725664-11.2023.8.07.0003
    0705530-52.2022.8.07.0017
    0708013-45.2023.8.07.0009
    0702566-25.2022.8.07.0005
    0000743-80.2020.8.07.0020
    0706433-67.2024.8.07.0001
    0716961-28.2022.8.07.0003
    0024476-35.2011.8.07.0006
    0701042-31.2024.8.07.0002
    0733421-28.2024.8.07.0001
    0747250-76.2024.8.07.0001
    0705674-72.2025.8.07.0000
    0701921-26.2024.8.07.0006
    0722354-60.2024.8.07.0003
    0706433-64.2024.8.07.0002
    0700380-05.2025.8.07.9000
    0733209-07.2024.8.07.0001
    0001608-94.2019.8.07.0002
    0701214-74.2023.8.07.0012
    0703169-42.2024.8.07.0001
    0707817-34.2025.8.07.0000
    0730659-67.2023.8.07.0003
    0708408-93.2025.8.07.0000
    0723670-91.2023.8.07.0020
    0701384-11.2025.8.07.0001
    0741002-94.2024.8.07.0001
    0710890-45.2024.8.07.0001
    0709155-43.2025.8.07.0000
    0709479-33.2025.8.07.0000
    0707251-83.2024.8.07.0012
    0710034-09.2023.8.07.0004
    0700835-51.2023.8.07.0007
    0704274-67.2023.8.07.0008
    0726043-03.2024.8.07.0007
    0709698-46.2025.8.07.0000
    0701244-92.2021.8.07.0008
    0702424-42.2023.8.07.0019
    0708391-30.2020.8.07.0001
    0735984-86.2024.8.07.0003
    0710591-37.2025.8.07.0000
    0706732-44.2020.8.07.0014
    0710811-35.2025.8.07.0000
    0710874-60.2025.8.07.0000
    0706418-78.2023.8.07.0019
    0710998-43.2025.8.07.0000
    0711021-86.2025.8.07.0000
    0734602-64.2024.8.07.0001
    0718679-89.2024.8.07.0003
    0711365-67.2025.8.07.0000
    0000004-69.2022.8.07.0010
    0711651-45.2025.8.07.0000
    0711711-18.2025.8.07.0000
    0711725-02.2025.8.07.0000
    0711733-76.2025.8.07.0000
    0727357-07.2021.8.07.0001
    0710094-48.2024.8.07.0003
    0711480-33.2022.8.07.0020
    0705614-70.2024.8.07.0021
    0712173-72.2025.8.07.0000
    0701948-18.2024.8.07.0003
    0712674-26.2025.8.07.0000
    0712160-89.2024.8.07.0006
    0704730-11.2023.8.07.0010
    0712817-15.2025.8.07.0000
    0712892-54.2025.8.07.0000
    0713076-10.2025.8.07.0000
    0713325-58.2025.8.07.0000
    0713378-39.2025.8.07.0000
    0713545-56.2025.8.07.0000
    0713594-97.2025.8.07.0000
    0703922-48.2024.8.07.0017
    0735285-04.2024.8.07.0001
    0714390-44.2023.8.07.0005
    0702835-20.2020.8.07.0010
    0702900-10.2023.8.07.0010
    0009074-06.2014.8.07.0006
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    0793886-55.2024.8.07.0016
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    0715132-16.2025.8.07.0000
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    0700304-85.2025.8.07.0009
    0708527-85.2024.8.07.0001
    0700121-35.2025.8.07.0003
    0709294-87.2024.8.07.0013
    0706593-58.2025.8.07.0001
    0703466-98.2024.8.07.0017
    0715685-63.2025.8.07.0000
    0715690-85.2025.8.07.0000
    0715706-39.2025.8.07.0000
    0715723-75.2025.8.07.0000
    0003277-23.2012.8.07.0005
    0716247-72.2025.8.07.0000
    0716390-61.2025.8.07.0000
    0729824-85.2023.8.07.0001
    0705892-98.2024.8.07.0012
    0716931-94.2025.8.07.0000

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0701156-29.2022.8.07.0005
    0727034-31.2023.8.07.0001
    0718067-81.2020.8.07.0007
    0703591-30.2023.8.07.0008
    0706854-26.2025.8.07.0000
    0708729-82.2022.8.07.0017
    0710518-96.2024.8.07.0001
    0701598-33.2024.8.07.0002
    0705316-98.2021.8.07.0016
    0756653-69.2024.8.07.0001
    0700088-91.2025.8.07.0020
    0712177-12.2025.8.07.0000
    0005342-90.2018.8.07.0001

     

    ADIADOS

     

     

    PEDIDOS DE VISTA

    0702013-62.2024.8.07.0019

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA

    Secretário de Sessão