Processo nº 07323166820248070016

Número do Processo: 0732316-68.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0732316-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Tratam-se de pedidos de antecipação recursal em apelação formulados pelos requerentes A. R.D., R.R.D. e pelo requerido A.J.D. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família de Brasília-DF: “A.R.D. e R.R.D. propuseram Ação de Alimentos em face de A.J.D. Alegaram que o requerido, seu genitor, é ajudante de pedreiro, aufere renda mensal de R$ 2 mil e não possui outros filhos menores. Requereram a fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo (ID nº 193773154). Foram fixados alimentos provisórios equivalentes a 30% do salário mínimo (ID nº 193803578). O requerido compareceu espontaneamente ao processo (ID nº 198391799), contestou alegando que está desempregado e sofre de graves enfermidades, não tendo condições de arcar com o valor pleiteado, e que já paga alimentos in natura, por meio da transferência de sua meação no imóvel para a genitora dos autores, e ainda reconviu pleiteando a guarda compartilhada e a fixação das visitas paternas. Pediu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, ofereceu alimentos equivalentes a 5% do salário mínimo (ID nº 198551179). Contestando a reconvenção, os autores sustentaram que não cabe a compensação pretendida por meio da cessão da meação do imóvel e alegaram ilegitimidade passiva de sua genitora em relação ao pedido reconvencional, reiterando o pedido inicial (ID nº 206007035). O requerido replicou, oferecendo alimentos equivalentes a 14% do salário mínimo (ID nº 208284355). A decisão saneadora inadmitiu os pedidos reconvencionais, juntou a consulta PREVJUD do demandado e indeferiu os pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal dele (ID nº 217353205). As partes se manifestaram (IDs de nº 217787407 e 217766288). O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo (ID nº 218301810). É o relatório. Decido” (ID71371485,p.1). Pedido julgado procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 193803578 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos autores, valor que será depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, até o dia 10 de cada mês. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que considerando a curta duração do processo, fixo em R$ 700,00 para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, pois os requerentes são beneficiários da justiça gratuita e porque concedo o mesmo benefício ao requerido nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se” (ID71371485,p.1). A.R.D. e R.R.D. (autores) apelam. Alegam que “Os autores manifestaram que existe a possibilidade concreta do requerido estar prestando serviços para terceiros, o que se depreende da seguinte passagem da petição de ID. 206007035. Ressoa estranho o extrato bancário colacionado pelo requerido não constar qualquer tipo de movimentação, posto que ele alega receber benefício do governo. Provalmente [SIC] ele recebe valores oriundos de outras contas bancárias ou então recebe valores em pecúnia. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a majoração da pensão, que deflui da seguinte passagem de seu parecer (...)”(ID71371488,p.p.3-4). Aduzem: “No parecer o MP reiterou o aumento de gastos na adolescência, critério que deveria ter sido sopesado pelo Julgador. Eventual cessação do auxílio doença demonstra que o réu se encontra apto para o trabalho, não podendo ser a cessação interpretada presumivelmente em desfavor dos menores. Foram apresentados documentos médicos antigos, alguns deles datam de 2022, se revelando inservíveis para fins de prova. O genitor não comprovou estar passando por dificuldades financeiras, ônus de prova que lhe era imposto(ID71371488,p.p.4-5). Quanto à antecipação da tutela, alegam: “A fumaça do bom direito decorre da narrativa que se amolda à ordem jurídica em vigor. O perigo de demora decorre do risco à subsistência dos menores, e da elevada onerosidade suportada pela genitora dos menores, que além dos gastos com eles terá que suportar sozinha despesas com material escolar, o que não se amolda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”(ID71371488,p.4). Requerem: “Diante de todo o exposto, requer seja provido o recurso de apelação para Fins de majoração da pensão alimentícia de modo a atender ao valor integral solicitado na petição inicial. Eventualmente, vencido o pedido principal requer-se seja determinado, além do pagamento da pensão já fixado, a determinação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores, a serem depositados na conta corrente em nome da genitora dos requerentes. Seja deferido pedido de tutela satisfativa para que o genitor pague valores majorados de pensão, ou pelo menos arque com 50% das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores, considerando estarmos no início do ano letivo, o que urge necessário seja acolhido o pedido. Pede deferimento”(ID71371488,p.p.4-5). Grifei. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária (Decisão - ID 71370386). Sem contrarrazões (Certidão-ID71371495). A.J.D. (requerido) também apela. Nas razões recursais requer antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aduz: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do Direito. O Requerente demonstrou documentalmente sua incapacidade financeira, sendo beneficiário da justiça gratuita e sobrevivendo com um auxílio governamental de R$ 600,00. No momento, encontra-se em estado de vulnerabilidade, uma vez que está fisicamente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, o que inviabiliza sua subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar no percentual fixado na sentença” (ID 71371491,p.2). Assevera: “Além disso, a jurisprudência do TJDFT reconhece que a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, sendo possível sua redução quando o alimentante não possui recursos para pagar o valor fixado: “A revisão dos alimentos é cabível quando há alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CC, devendo-se considerar a real capacidade do alimentante para fixação do quantum alimentar”(ID 71371491,p.2). Afirma: “O perigo de dano é evidente, pois a continuidade da cobrança dos 30% do salário mínimo compromete a sobrevivência do Requerente, impossibilitando o custeio de suas despesas básicas, incluindo alimentação e moradia. Ademais, eventual inadimplência poderá gerar execução de alimentos e até prisão civil, violando o princípio da razoabilidade e o direito fundamental do Requerente à própria subsistência. Dessa forma, a tutela de urgência se justifica para evitar um dano irreversível ao Requerente, que se encontra em extrema dificuldade financeira”(ID 71371491,p.3). No mérito, ressalta que “a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo inviabiliza a sobrevivência do Apelante, que já se encontra em situação precária, dependendo de auxílio assistencial de terceiros. O montante deve ser reduzido para 20% do salário-mínimo, respeitando o princípio da proporcionalidade”(ID 71371491,p.4). Sustenta: “A sentença afastou a possibilidade de compensação entre os alimentos e a cessão do imóvel em favor da genitora, argumentando que os credores são distintos. Contudo, não se trata de compensação direta, mas sim de um fato que impacta diretamente no sustento dos Apelados, já que a renda oriunda do aluguel complementa suas necessidades básicas. Assim, ao analisar a real necessidade dos menores, deve-se considerar que a genitora já dispõe dessa renda para a manutenção dos filhos, o que justifica a redução do percentual da pensão fixada”(ID 71371491,p.4). Alega que: “O Apelante manifestou interesse em exercer o direito de convivência quinzenal com os filhos, o que reduziria parte dos custos suportados pela genitora, tais como alimentação e transporte. Entretanto, a genitora vem dificultando o contato do Apelante com os menores, o que acaba por sobrecarregá-lo financeiramente e impedir que ele contribua de outra forma com o sustento dos filhos. Tal fato contraria o princípio do melhor interesse da criança e impõe uma carga excessiva sobre o genitor, configurando uma espécie de bis in idem, ao onerá-lo duas vezes: financeiramente e com a privação do convívio”(ID 71371491,p.5). Ao final, requer: “1) A concessão liminar da tutela de urgência para determinar que o Requerente deposite 20% do salário-mínimo (10% para cada filho), em substituição ao percentual de 30% fixado na sentença, até o julgamento final do recurso de apelação; 2) O recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para reduzir os alimentos de 30% para 20% do salário-mínimo, sendo 10% para cada filho; 3) Que seja assegurado o direito de convivência do Apelante com os filhos quinzenalmente, a fim de possibilitar sua contribuição in natura no sustento dos menores; ”(ID 71371491,p.5). Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária (Decisão - ID 71371459). Nas contrarrazões, A.R.D. e R.R.D. pugnam pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 71371494). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 72841570). É o relatório. O art. 932, II do CPC dispõe que “Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal”. Em regra, obtém-se tutela definitiva com base em juízo de cognição exauriente após o trânsito em julgado. No entanto, o ordenamento jurídico permite, em determinadas situações, concessão de “tutela jurisdicional diferenciada” de natureza provisória, que proporciona à parte, antes do julgamento definitivo da lide, conviver com os efeitos da tutela definitiva, seja de natureza satisfativa ou assecuratória, desde que satisfeitos alguns pressupostos. No caso de tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar), exige-se demonstração de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo da demora, consubstanciado em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A.R.D. e R.R.D. (requerentes/apelantes) alegam capacidade financeira do alimentante para suportar alimentos superiores ao fixados em sentença (30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos autores). Sustentam, em síntese, dano irreversível com risco a sua subsistência se mantidos em tal percentual: “A fumaça do bom direito decorre da narrativa que se amolda à ordem jurídica em vigor. O perigo de demora decorre do risco à subsistência dos menores, e da elevada onerosidade suportada pela genitora dos menores, que além dos gastos com eles terá que suportar sozinha despesas com material escolar, o que não se amolda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”(ID71371488,p.4). E requerem, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para majorar o percentual da obrigação alimentar para 70% do salário mínimo, metade para cada filho. Subsidiariamente, pleiteiam a condenação do alimentante ao “custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores”(ID71371488,p.p.4-5). No entanto, nesta sede de cognição sumária, não se evidencia, ao menos neste juízo precário e provisório, probabilidade de provimento do recurso, nem demonstração de urgência suficientes à concessão da liminar vindicada. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, em qualquer momento e de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, ser modificados. Assim, a regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). As necessidades de A.R.D. e R.R.D, nascidos em 28/01/2010 (certidões de nascimento – IDs 71370377 - 71370378), são presumidas em razão da menoridade. Suas despesas foram apresentadas planilha, total de R$ 2.066,00 (ID 71370374,p.3). No que tange às possibilidades do alimentante, o mesmo alega que “devido a suas enfermidades este se encontra impossibilitado de exercer atividade laboral, motivo o qual sua renda não está em acordo com o informado na petição inicial. Conforme documentação anexa, a única renda do réu se trata de um benefício pago para o governo destinado a pessoas em estado de necessidade, sendo somente esse valor para arcar com todas (água, luz, mercado, aluguel, remédios, roupas, etc”(Contestação-ID 71370395,p.2). Extrai-se dos autos que o alimentante exercia a atividade profissional de ajudante de pedreiro. No período compreendido entre 30/04/2022 a 13/09/2024, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (Auxílio-Doença), percebendo, à época, valor correspondente a um salário mínimo mensal (PREVJUD-IDs 217362976 e 217362977). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 71370398), extrato da conta bancária dos períodos de 01/02/2024 até 01/04/2024 com saldo final de R$0,22 (ID 71370401,p.1) e carteira de trabalho sem anotação (ID 71370407). Alegou despesas com medicamentos de uso contínuo (ID71370404). E embora os alimentandos/apelantes aleguem que “existe a possibilidade concreta do requerido estar prestando serviços para terceiros, o que se depreende da seguinte passagem da petição de ID. 206007035. Ressoa estranho o extrato bancário colacionado pelo requerido não constar qualquer tipo de movimentação, posto que ele alega receber benefício do governo. Provalmente [sic] ele recebe valores oriundos de outras contas bancárias ou então recebe valores em pecúnia”(ID71371488,p.p.3-4), o certo que, ao menos neste momento processual, os elementos de prova constantes dos autos se mostram insuficientes para definir a capacidade financeira do alimentante de suportar encargo alimentar em patamar superior ao estabelecido na sentença. Por sua vez, o requerido/apelante aduz, em suas razões recursais, impossibilidade econômica de arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados na sentença, correspondente a 30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos filhos. Sustenta, em resumo, que está “sobrevivendo com um auxílio governamental de R$ 600,00. No momento, encontra-se em estado de vulnerabilidade, uma vez que está fisicamente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, o que inviabiliza sua subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar no percentual fixado na sentença” (ID 71371491,p.2). E requer, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para reduzir o percentual da obrigação alimentar para “20% do salário-mínimo (10% para cada filho)”. Contudo, também não se evidencia, ao menos neste juízo precário e provisório, probabilidade de provimento do recurso, nem demonstração de urgência suficientes para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Embora o requerido/alimentante tenha recebido Auxílio-Doença Previdenciário, não restou comprovada sua incapacidade laboral, tanto que o referido benefício foi cessado, tendo o último pedido sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (ID 217362977). E alegação de desemprego não se presta a afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-los significativamente, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. Além disso, o requerido/apelante não colacionou aos autos comprovantes de despesas aptas a demonstrar a redução da sua capacidade financeira, não tendo se desincumbido do ônus da prova do fato impeditivo de prestar os alimentos fixados (art. 373 do CPC). Assim é que, em cognição sumária e sem prejuízo da reanálise da matéria, indefiro a antecipação da tutela recursal em relação a ambos os recursos. Intimem-se. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora