M. E. C. C. x H. V. F. C.
Número do Processo:
0732472-95.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732472-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. E. C. C., M. H. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. S. D. C. EXECUTADO: H. V. F. C. SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito da penhora, visando à cobrança de alimentos do período de janeiro/2020 a agosto/2024, sendo que, após imputação dos pagamentos parciais às prestações mais antigas e não pagas, restaram em aberto os meses dezembro/2022 (parcial) a agosto/2024, correspondentes a 2 salários-mínimos, sendo metade com vencimento no dia 1º de cada mês e a outra metade com vencimento no dia 15 de cada mês. Em ID 228422951, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte credora, no ID 229628951, alegou eventual alienação fraudulenta de imóvel descrito no ID 229628955, pelo devedor. O devedor, na petição de ID 235047807, alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas de FGTS e requereu o desbloqueio. Em petição de ID 236145666, o devedor apresentou impugnação ao bloqueio de valores. Em suma, alegou que: a) o valor penhorado é superior ao valor que foi determinado a penhora, qual seja, R$ 80.822,21; b) é empresário e o bloqueio em excesso compromete gravemente o pagamento dos funcionários, de fornecedores e de tributos; c) no agravo de instrumento por ele interposto foi concedido efeito suspensivo; d) a penhora é indevida, visto que qualquer ato de constrição deve aguardar o julgamento do mérito do referido agravo de instrumento; e) é ilíquido o presente cumprimento de sentença; f) não foi intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito, na forma do art. 528 do CPC. Por último, requereu: a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 147.672,03; o acolhimento da alegação de iliquidez do título executivo, por se tratar de valores controversos, e que, subsidiariamente, seja deferido o levantamento de valores por meio de substituição de penhora por forma menos gravosa; ao final, o acolhimento integral da presente impugnação, com declaração de nulidade de penhora. A parte credora refutou os argumentos do devedor e postulou a manutenção do bloqueio efetivado, assim como a transferência dos valores bloqueados para a conta de titularidade de sua genitora (ID 236378710). Em seguida, na petição de ID 236837786, a parte credora juntou áudios de supostas ameaças feitas pela avó paterna da parte credora. O Ministério Público oficiou no ID 237012462: Feitas tais ponderações, oficia-se nos seguintes termos: (1) pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 236145666, sem prejuízo da liberação apenas dos recursos de FGTS penhorados em ID 229053017, uma vez que a diligência via SisbaJud foi suficiente para alcançar o incontroverso débito de R$ 80.822,21 (ID 233723065, item IV, c.c. ID 236300605); e (2) para que seja autorizada a liberação dos valores incontroversos em benefício dos credores, na forma postulada em ID 236378710, fl. 05, item “c”. Por fim, sem prejuízo da pertinente apuração criminal das ameaças registradas na Ocorrência Policial ID 236839936, faculta-se a representante legal dos autores ingressar com processo de conhecimento específico visando obter a pretensa declaração de alienação parental. Pois bem. Por primeiro, em consulta, ao sistema PJE da Segunda Instância, verifica-se que ainda não houve o julgamento do mérito do gravo de instrumento n. 0710555-92.2025.8.07.0000. No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas de FGTS do devedor, o art. 2º, §2º, da Lei 8036/1990 dispõe que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a restrição prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, quanto à impenhorabilidade do FGTS, deve ser mitigada nas situações de obrigação alimentar, em razão da preponderância da tutela ao direito à vida, à saúde, à dignidade humana e da solidariedade familiar. Passo agora à análise da impugnação aos valores bloqueados. Restou certificado em ID 236300597 que foram desbloqueados os valores excedentes. O devedor foi intimado pessoalmente para proceder o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, em 23/11/2024, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação foi rejeitada e foi determinada a consulta de bens nos sistemas disponíveis no Juízo, não havendo assim que se falar em ausência de intimação para pagamento do débito. O que o devedor pretende é que se aguarde julgamento de mérito do agravo de instrumento, visto que entende que o valor do presente cumprimento de sentença é controvertido. Contudo, no agravo de instrumento por ele interposto, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, tão-somente para determinar a suspensão dos atos executórios apenas com relação aos valores que foram pagos nos IDs 221284723, 221324206 e 221324204, não havendo que se falar em suspensão de atos executórios em relação aos demais valores cobrados no presente cumprimento de sentença (ID 230176884). A decisão de ID 233723065, que determinou a penhora do valor de R$ 80.822,21, abateu os valores atinentes aos pagamentos realizados conforme IDs 221284723, 221324206 e 221324204, em observância ao que decidido em sede de AGI – ID 230176884. No que tange ao pleito de substituição do bloqueio de valores por modo menos gravoso, consigne-se que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra, estando o dinheiro em primeiro lugar. Ademais, na forma do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi feito. Pelos motivos expostos, REJEITO a impugnação de ID 236145666. O bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Declaro efetivada a penhora do valor de R$ 80.822,21 (oitenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), mais acréscimos legais, bloqueado via sistema SISBAJUD. OFICIE-SE para transferência eletrônica do valor de 6.764,35(seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), depositado conta n. 1610505996 do Banco de Brasília - BRB, para a conta n. 35466780-6, agência 0001, do NUBANK, PIX:019.118.491-82, de titularidade do patrono da credora, FÁBIO BRUNO DIAS DOS SANTOS, portadora do CPF 019.118.491-82. OFICIE-SE, ainda, para transferência eletrônica do valor de 74.057.86 (setenta e quatro mil, cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), e eventuais acréscimos depositado na conta n. 1610505996, do Banco de Brasília - BRB, para a conta poupança: 106.034.174-0, agência 106 - Banco de Brasília – BRB, de titularidade da representante legal da parte credora, P. S. D. C., portadora do CPF 023.937.461-45. Com efeito, o feito executivo cumpriu a finalidade a que se preordenou. Consigne-se que o valor penhorado em conta do FGTS do devedor, R$ 100,96, não foi abatido do valor do débito, visto que naquele momento ainda estava condicionado à eventual impugnação do devedor. Dessa forma, o crédito de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos), deverá ser abatido do débito do devedor na ação de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão entre as partes, n. 0732467-73.2024.8.07.0003. OFICIE-SE ao Banco de Brasília - BRB para transferência eletrônica do valor de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos) depositado na conta n. 1610491251 do Banco de Brasília para conta bancária judicial vinculada aos autos n. 0732467-73.2024.8.07.0003, cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, entre as partes. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento referente ao período de JANEIRO/2020 a AGOSTO/24, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais; sem nova condenação a honorários, posto que já incluídos - 10% sobre o débito - no montante penhorado e, inclusive, repassados ao d. causídico conforme determinado nesta sentença. Sentença registrada nesta data. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Comunique-se à 1ª Turma Cível, onde tramita o Agravo de Instrumento n. 0710555-92.2025.8.07.0000 acerca da presente sentença mediante ofício entre órgãos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0732467-73.2024.8.07.0003. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 20:11:34. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito