Santana Transporte Ltda x R. C. Comércio De Estivas Ltda

Número do Processo: 0732484-70.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: DOUGLAS MARANGON (OAB 38970/SC), ADV: CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM) - Processo 0732484-70.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Santana Transporte LtdaB0 - REQUERIDO: B1R. C. Comércio de Estivas LtdaB0 - Inicialmente, verifico a existência de conexão da presente demanda com os autos nº 0730047-56.2022.8.04.0001, eis que as referidas ações possuem a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser elas reunidas para decisão conjunta, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC. Assim, determino à Secretaria da 4ª UPJ que realize o apensamento dos aludidos autos. Na sequência, registro que conforme sistemática do Código de Processo Civil, superada a fase de impugnação à contestação, segue a fase do saneamento do feito, ocasião em que o Juiz fixará os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. O Código de Processo Civil, portanto, não prevê uma fase própria de especificação de provas, sendo assim, os requerimentos de prova devem ser apresentados na inicial e na contestação. Entretanto, tornou-se praxe que o Juiz condutor do feito, antes do saneamento, oportunize que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, caso em que, havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes segue o julgamento antecipado do feito (art. 355, inc. I). Assim, considerando que a especificação de provas é providência a ser tomada antes da decisão de saneamento, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15(quinze) dias úteis: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestarem-se quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando, caso necessário, o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação. e) caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. Ressalto que após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.