Luiz Augusto Carvalho Da Silveira e outros x Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/A
Número do Processo:
0732616-75.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732616-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR IAMADA MIZUNO REVEL: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por VICTOR IAMADA MIZUNO e LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 9.662,43. Anote-se. Promova a secretaria as alterações cadastrais necessárias para que no polo ativo do processo também conste o advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF 047.621.701-60, atuando em causa própria. Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 210564165), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. Ação Declaratória DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA. IMPORTE NÃO DEVOLVIDO. RÉU REVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO. ENVIO DE OFÍCIO AO PROCON. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o Autor apresentou provas suficientes ao exame da pretensão dele; alegou fato negativo, que transfere o ônus da prova à parte contrária; e houve revelia da Ré. 3. Por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 4. De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c. STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 5. No caso concreto, o Autor admite a existência de relação jurídica entre as partes e a utilização de cartão de crédito emitido pela Ré em favor dele. Logo, o lançamento na fatura de compra com o uso do cartão era, a priori, justificável e estaria respaldado no contrato firmado entre as partes e em consequente exercício regular de direito, ainda que posteriormente se verificasse algum erro, irregularidade ou fraude que fundamentasse o estorno do débito. Nesse contexto, resta afastada violação à boa-fé objetiva, o que enseja a restituição do importe na forma simples. 6. O pedido de envio de ofício ao PROCON/DF não merece acolhimento, pois não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que o Autor leve ao conhecimento do órgão mencionado o cometimento de eventuais práticas abusivas por parte da Ré. 7. Apelação conhecida e não provida.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)