Processo nº 07328493820258070001

Número do Processo: 0732849-38.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732849-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: JULIER DUE COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em face de JULIER DUE COMERCIO DE JOIAS LTDA. Pretende a parte autora: 1) Seja concedida a liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91; 2) Concedida a liminar, seja determinada a substituição da caução a ser prestada por depósito em espécie equivalente a três meses de aluguel, pela caução dos encargos locatícios em atraso; 3) Sejam os pedidos julgados procedentes, declarando-se rescindido o contrato de locação anteriormente existente entre as partes e determinando-se a desocupação e devolução do imóvel de propriedade da Autora que se encontram indevidamente em posse da Ré. Afirma que o contrato se encontra desprovido de garantia, visto que a caução prestada foi utilizada para o pagamento de parte do débito existente, não tendo sido a caução suficiente para o adimplemento integral da dívida. DO PEDIDO DE TUTELA O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, o esvaziamento da garantia prestada configura um risco ao locador. Assim, permitida a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Sobre o pedido de dispensa da caução porque o débito locatício é superior ao próprio valor da caução, onerando em demasia o locador, há entendimento jurisprudencial que acolhe tal tipo de pretensão, sempre que se revelar desproporcional o valor da caução em face do elevado valor do débito, e desde que o próprio crédito seja oferecido como caução. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3. No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o valor do débito locatício informado pela parte autora é de R$ 37.978,94, e o valor da caução (três meses de aluguel) equivale a R$ 12.680,28. Não há expressiva desproporcionalidade entre os valores indicados, tal como no julgado cuja ementa acima foi transcrita. A exigência de prestação de caução é legal, de modo que o juiz só pode substituir a caução em dinheiro pelo próprio crédito cobrado em situações excepcionais, o que não se verifica neste caso. Além disso, na presente ação não está a parte autora cobrando o débito locatício, pois se trata de ação de despejo não cumulada com cobrança, de modo que a parte autora nada ofertou a título de caução. Assim, indefiro o pedido de substituição ou dispensa da caução de três meses de aluguel, em dinheiro. Ante o exposto, prestada a caução de três meses de aluguel, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na SCS, QUADRA 08, LOJA 127, 1º ANDAR DO BLOCO B60, no prazo de quinze dias corridos. Intime(m)-se para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da intimação, mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de ausência de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, revogação da tutela deferida neste ato. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 3