Vanessa Fritsch x Felipe Silva Dos Santos
Número do Processo:
0732885-40.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0732885-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FRITSCH EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS DECISÃO O §7º do art. 916 do CPC veda, no cumprimento de sentença, a aplicação do parcelamento previsto no "caput" do mesmo artigo, e eventual acordo fica condicionado ao aceite do credor. A parte executada requereu o parcelamento do débito, o que foi recusado pela parte credora. O cumprimento de sentença deve, pois, prosseguir, com a continuação dos descontos nos rendimentos do executado, até a quitação da dívida, apenas em relação à empresa UBER. Contudo, a parte exequente apresenta saldo atualizado do débito, mesmo depois de iniciados os descontos de verbas salariais da parte executada (id 233143941). Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor. E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222). Da análise detida dos presentes autos, inobstante este Juízo tenha intimado a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, fato é que foi deferida a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos semanais das corridas do executado (id 162626071), até o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 5.647,51, conforme planilha apresentada pelo credor (id 149947423). Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial. Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento. Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica. Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar. Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95. Por conseguinte, indefiro o pedido de atualização do débito (id 233143941). Não obstante, oficie-se ao órgão pagador da parte devedora (UBER) para que informe se o montante que foi autorizado para desconto (R$ 5.647,51) já foi transferido integralmente para este Juízo. Instrua-se o novo ofício com cópia desta decisão. Pode ainda a parte executada comprovar, voluntariamente, que a obrigação já foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora a decisão id 215109750 tenha deferido nova pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, em razão das sucessivas juntadas de comprovantes de depósito esta nova consulta acabou não sendo realizada. Sendo assim, o saldo disponível em conta judicial, na presente data, pode ser verificado pela tela do sistema BANKJUS, conforme print baixo. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado