G. S. A. e outros x C. F. D. R. S.
Número do Processo:
0733110-55.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 NÚMERO DO PROCESSO: 0733110-55.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 02/2023, as partes ficam intimadas para apresentar endereço de e-mail e número de WhatsApp no prazo de 48 horas. Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz desta Vara, designei audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 18/06/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Recomenda-se que advogados e partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Contudo, caso não baixem esse aplicativo, partes e advogados conseguirão entrar na audiência, por meio do link enviado. Segue link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1VFAMBSB-AUD BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025, 13:46:11. MIiriam B. A. Cunha Servidor Geral
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaDESPACHO Informado nos autos a renúncia ao mandado conferido pela parte ré à sua patrona ao ID 232786747, contudo, não comprovada a comunicação da renúncia ao mandante nos termos previstos no artigo 112 do CPC. Ressalte-se que a notificação deve ser realizada de forma inequívoca, comprovando-se a ciência do cliente quanto à sua renúncia. Assim, não constatado nos autos a notificação do advogado ao seu cliente, inoperante a sua declaração de renúncia, permanecendo em defesa da réu para os devidos fins. Ressalto que a notificação realizada e juntada aos autos não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do autor quanto à sua renúncia, visto que foi realizada via WhatsApp e indica apenas o nome e a foto do destinatário. Não tem como este juízo averiguar se a pessoa da foto é realmente o autor dessa ação. Ademais, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente ao autor, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono. Intime-se a ré e sua patrona para ciência. Advirto que o prazo para defesa do réu encontra-se já fluindo desde a juntada da diligencia de ID 232507665. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 14 de abril de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito