Mz Log 3 Empreendimento Imobiliario Ltda. x Sequoia Logistica E Transportes S.A.
Número do Processo:
0733147-64.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 08/08/2024, quanto ao débito decorrente do contrato de locação de imóvel de ID 206956473, firmada entre as partes em 12/06/2023. Vê-se no ID 236660349, que em 11/10/2024 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação extrajudicial, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, sob o n.º 1003015-19.2024.8.26.0260. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 21/10/2024 (ID 236660352) e a recuperação extrajudicial foi concedida em 19/03/2025 (ID 236660360). Ora, nos termos do art. 161, §1º da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no §3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria”. Além disso, o art. 161, §6º, da mesma Lei, prevê que a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação extrajudicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Extrajudicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRE pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 163, §1º da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 14:56:54. Documento Assinado Digitalmente
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALNúmero do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto à petição de ID 236656544 e respectivos documentos anexos, onde a parte ré noticia a homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos de nº 1003015-19.2024.8.26.0260, em curso na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)